AVALIAÇÃO AGOSTO DE 2026:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 2 de setembro de 2026, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 17/08/2026 a 01/09/2026 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, portanto, seriam indicados para bloqueio* no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2026, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.
Período de avaliação:
| Períodos/Semanas epidemiológicas | |
| P1 | 202437 a 202444 |
| P2 | 202441 a 202448 |
| P3 | 202445 a 202452 |
| P4 | 202449 a 202504 |
| P5 | 202501 a 202508 |
| P6 | 202505 a 202512 |
| P7 | 202509 a 202516 |
| P8 | 202513 a 202520 |
| P9 | 202517 a 202524 |
| P10 | 202521 a 202528 |
| P11 | 202525 a 202532 |
| P12 | 202529 a 202536 |
| P13 | 202533 a 202540 |
| P14 | 202537 a 202544 |
| P15 | 202541 a 202548 |
| P16 | 202545 a 202552 |
| P17 | 202549 a 202603 |
| P18 | 202553 a 202607 |
- 312580 Fernandes Tourinho – P1 202437 a 202444, P2 202441 a 202448 e P3 202445 a 202452
- 312580 Itambé do Mato Dentro – P15 202541 a 202548, P16 202545 a 202552, P17 202549 a 202603 e P18 202553 a 202607
- 314040 Marmelópolis – P3 202445 a 202452
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
