A farmácia pode manipular para estabelecimentos hospitalares e congêneres?

Não. Farmácia de manipulação pode manipular, única e exclusivamente mediante apresentação de prescrição de profissionais devidamente habilitados ou indicação pelo farmacêutico, sendo estes produtos magistrais dispensados ao usuário ou a seu responsável, mediante o estabelecimento de uma relação prescritor-farmacêutico-usuário.

A única excepcionalidade para atendimento a preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres, ocorre nos casos previstos pelo item 5.10 e seus subitens da Resolução RDC 67/2007:

5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que comprovada a inexistência do produto no mercado e justificada  tecnicamente a necessidade da manipulação, poderá a farmácia:

5.10.1. Ser contratada, conforme legislação em vigor, para o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres.

5.10.2. Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações utilizadas na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no estabelecimento do requerente.

5.10.3. As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2 deverão ser rotulados conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do Anexo I deste Regulamento.

5.10.3.1. Quando se tratar de atendimento não individualizado no lugar do nome do paciente deverá constar do rótulo o nome e endereço da instituição requerente.

5.10.4. As justificativas técnicas, os contratos e as requisições devem permanecer arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição das autoridades sanitárias.”