RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

Deve-se atender ao disposto na Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022 – Dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Esclarecemos que a ANVISA responsável pela regularização dos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, não os enquadra como produtos artesanais.

Esclarecemos que mesmo a produção sendo pequena a fabricação desses produtos deve atender ao disposto na legislação vigente.

A Resolução RDC nº 752/2022 – Dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O formol e o glutaraldeído têm uso seguro e permitido em produtos cosméticos capilares, mas apenas na função de conservante (com limite máximo de 0,2% e 0,1%, respectivamente) e durante a fabricação do produto, somente.

O que está proibido é o desvio de uso dessas substâncias, como, por exemplo, o uso de formol ou de glutaraldeído com a função de alisamento, por não ser previsto na legislação.

Assim, na função de conservante, qualquer empresa poderá utilizar o formol ou o glutaraldeído na fabricação do produto, desde que atendidas as restrições estabelecidas na legislação.

Não. Tanto o formol quanto o glutaraldeído (devido à semelhança química com o formol) não podem ser utilizados como alisantes capilares. Eles têm uso permitido apenas como conservante (em concentrações muito baixas, inferiores a 1%) e, no caso do formol, como endurecedor de unhas (na concentração de até 5%). Qualquer outro uso acarreta sérios riscos à saúde da população.

Adicionar formol é infração sanitária (adulteração ou falsificação) e crime hediondo, de acordo com o art. 273 do Código Penal.

O uso indevido de formol e glutaral pode causar diversos males à saúde como: irritação, coceira, queimadura, inchaço, descamação e vermelhidão do couro cabeludo, queda do cabelo, ardência dos olhos e lacrimejamento, falta de ar, tosse, dor de cabeça, ardência e coceira no nariz.

Exposições constantes podem causar boca amarga, dor de barriga, enjoo, vômito, desmaio, feridas na boca, narina e olhos e câncer nas vias aéreas superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios), podendo até levar à morte.

A comercialização de formol 37% é proibida pela RDC 36 de 71 17 de junho de 2009. Segundo o Art. 1º da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 36, DE 17 DE JUNHO DE 2009:

Art. 1° Fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.

Resolução RDC nº 178, de 26 de setembro de 2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 142, de 17 de março de 2017 que dispõe sobre a regularização de produtos de higiene pessoal descartáveis destinados ao asseio corporal, que compreendem escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis que em seu art. 28 define:

I – produtos absorventes descartáveis de uso externo: artigos destinados ao asseio corporal, aplicados diretamente sobre a pele, com a finalidade de absorver ou reter excreções e secreções orgânicas, tais como urina, fezes, leite materno e as de natureza menstrual e intermenstrual; e

II – produtos absorventes descartáveis de uso intravaginal: artigos destinados a absorver ou reter excreções e secreções menstruais e intermenstruais, aplicados por inserção vaginal.

Parágrafo único. Estão compreendidos no grupo de produtos de que trata o inciso I os absorventes higiênicos femininos de uso externo, as fraldas para bebês, as fraldas para adultos, os absorventes higiênicos para incontinência e os absorventes de leite materno.

Por serem considerados Produtos de Higiene Pessoal devem atender também, no que couber, as demais legislações a que estes estão sujeitos.