Como as empresas distribuidoras podem atender ao disposto no Art. 169 da Resolução SES/MG N. 5815/2017? Esta disposição não alteraria a rotulagem do produto?

A definição prevista no Art. 169 da Resolução SES/MG 5815/2017 visa coibir práticas irregulares de comércio de produtos destinados aos entes públicos. A aplicação do artigo é possível, por exemplo, pela utilização de etiqueta indelével ou marcação à tinta (ink jet ou carimbo) contendo a frase “Proibida a venda ao comércio”.

Tal atividade não se enquadra como alteração de rotulagem, sendo que a Portaria SVS/MS nº 2.814 de 29/05/1998 já previa a exigência dos produtos alvo de licitações públicas possuírem em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão “PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO”.

Resolução SES/MG 5815/2017:

“Art. 169 – Quando os produtos sujeitos a controle sanitário forem comercializados para entes públicos, devem ser identificados com a frase de advertência: “PROIBIDA A VENDA AO COMÉRCIO”.

Parágrafo único – A identificação prevista no caput deste artigo deve ser realizada de forma a evitar a sua retirada.”

Portaria SVS/MS 2814/1998:

“Art. 7º Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da(s) licitação(ões), devem apresentar em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão “PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO”.”