O estabelecimento não é obrigado a fornecer almoço ou jantar aos seus pacientes. No entanto, de acordo com o inciso III do art. 67 da Portaria nº 1675/2018, “Art. 67. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC deverão: (…) III – fornecer ao paciente, mediante avaliação do nutricionista, o aporte nutricional, durante a permanência na clínica.”