Qual legislação devo seguir?

3.1 – Regulamento técnico de boas práticas de fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes:

A RDC Nº 48, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências.

 

3.2 – Regulamento técnico de boas práticas de fabricação para produtos saneantes:

A RDC Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, e dá outras providências.

 

3.3 – Regulamento de boas práticas para estabelecimentos de comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes e estabelecimentos de manutenção de aluguel de produtos para saúde:

A RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 aprova o Regulamento de Boas Práticas para estabelecimentos de comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, e estabelecimentos de manutenção e aluguel de produtos para saúde.

 

3.4 – Regulamentação para empresa distribuidora de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes:

A Resolução SES/MG nº 5815, de 18 de julho de 2017, estabelece requisitos mínimos para o cumprimento das Boas Práticas de fracionamento, armazenamento, distribuição e transporte de produtos sob controle sanitário e seus insumos, exceto alimentos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

 

3.5 – Regulamentação da fabricação de descartáveis:

A regularização da fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis destinados ao asseio corporal, que compreendem escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis está disposta na RDC Nº 178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 142, de 17 de março de 2017 que em seu Art. 28 define:

I – produtos absorventes descartáveis de uso externo: artigos destinados ao asseio corporal, aplicados diretamente sobre a pele, com a finalidade de absorver ou reter excreções e secreções orgânicas, tais como urina, fezes, leite materno e as de natureza menstrual e intermenstrual; e

II – produtos absorventes descartáveis de uso intravaginal: artigos destinados a absorver ou reter excreções e secreções menstruais e intermenstruais, aplicados por inserção vaginal.

Parágrafo único. Estão compreendidos no grupo de produtos de que trata o inciso I os absorventes higiênicos femininos de uso externo, as fraldas para bebês, as fraldas para adultos, os absorventes higiênicos para incontinência e os absorventes de leite materno.

Por serem considerados Produtos de Higiene Pessoal devem atender também, no que couber, as demais legislações a que estes estão sujeitos.