Acessar o link abaixo e consultar a lista disponível: http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/LISTA%20DE%20CADASTRADOS%20VISA-MG.pdf

Consultar a resolução SES/MG nº 5177/2016 no link: http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/resolu%C3%A7%C3%A3o_5177.pdf

O estabelecimento não é obrigado a fornecer almoço ou jantar aos seus pacientes. No entanto, de acordo com o inciso III do art. 67 da Portaria nº 1675/2018, “Art. 67. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC deverão: (…) III – fornecer ao paciente, mediante avaliação do nutricionista, o aporte nutricional, durante a permanência na clínica.”

Primeiramente é importante destacar que a ampliação dos pontos de água somente poderá ocorrer após aprovação do projeto arquitetônico. O estabelecimento deverá se certificar de que esse aumento não irá impactar nos processos de trabalho, nos equipamentos e na assistência. Deverá ainda garantir a existência de máquina reserva e máquina exclusiva para pacientes com sorologia desconhecida. Ressaltamos que, independente do aumento do número de pontos, o serviço deverá atender a legislação sanitária vigente, mantendo a qualidade e segurança do atendimento prestado aos seus pacientes.

A Lei Estadual 13.317/99, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, determina, em seu art. 86 § 1º, que “a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos” de saúde. Da mesma forma, a RDC ANVISA nº 302/2005 preconiza “a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante todo o seu período de funcionamento” (item 5.1.4 c).

Não existe impedimento legal para que laboratórios de análises clínicas executem análises em amostras de origem veterinária. Entretanto, esta atividade deverá constar no contrato social e demais documentos do estabelecimento. Idealmente, as análises de amostras oriundas de animais deveriam ser realizadas em ambiente próprio e separado das análises na área humana. Entretanto, nos casos em que o estabelecimento utilize equipamentos capazes de realizar ambas as análises (humanas e veterinárias), as mesmas deverão ser efetuadas em horários distintos, claramente definidos em Procedimento Operacional Padrão (POP).

1.1 RAPA – Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico, devidamente preenchido, disponível no Portal da Subsecretaria de Vigilância em Saúde/Vigilância Sanitária, acompanhado dos seguintes documentos mencionados no seu verso:

1.1.1    Relatório Técnico contendo:

  • Os objetivos e as atividades do estabelecimento ou dos serviços/setores/unidades a serem reformados, ampliados ou construídos;
  • A especificação básica de materiais de acabamento de tetos, pisos e paredes, entre outros, de todos os ambientes;
  • A descrição dos sistemas adotados de ventilação mecânica e de ar condicionado, quando previstos;
  • O quadro do número de leitos, no caso de estabelecimento hospitalar, discriminando os leitos de internação e de CTI/ UTI;
  • No caso de indústrias, apresentação em planta do fluxograma dos processos industriais, desde a entrada de matéria-prima à saída de produto acabado, além da relação de matérias-primas e dos equipamentos utilizados na produção, bem como de produtos fabricados.

1.1.2 Projeto arquitetônico básico de acordo com as NBR’s da ABNT de representação de projetos de arquitetura, de elaboração de projetos de edificações – arquitetura, com os códigos, leis e normas municipais, estaduais e federal;

1.1.3 Memória de cálculo demonstrando as áreas a adequar, reformar, construir e ampliar quando o estabelecimento não for isento da taxa de análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário;

1.1.4 Cópia do comprovante de pagamento da taxa de análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário através do DAE – Documento de Arrecadação Estadual, correspondente a 0,5 UFEMG, para cada m² de área construída, reajustada em 1º de janeiro de cada ano;

1.1.5 ART-CREA ou RRT – CAU de autoria do projeto (quitada).