Segundo o Formulário Nacional da Nacional da Farmacopeia Brasileira, 2.ed. os produtos magistrais “são aqueles obtidos em farmácias aplicando-se as boas práticas de manipulação (BPM), a partir de: prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico” e que são “dispensados ao usuário ou a seu responsável e que estabelece uma relação prescritor-farmacêutico-usuário”.
Ainda segundo o Formulário, fazem parte do rol dos produtos magistrais: “Medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e nutricionais, para diagnóstico ou uso em procedimentos médicos, odontológicos e outros manipulados pela farmácia, até a sua dispensação.”
Desta forma a manipulação de cosméticos e alimentos enquadrados nas categorias de dietéticos e nutricionais é permitida em farmácias de manipulação desde que haja prescrição por profissionais habilitados, devidamente regulamentados, ou mediante a indicação por farmacêutico.
Cabe ressaltar que no caso de indicação farmacêutica, além das questões éticas e legais da profissão e questões relativas ás boas práticas de dispensação, deve ser emitida a Declaração de Serviço Farmacêutico, conforme disposto na Seção III da Resolução RDC 44/2009.