Deve ser realizado monitoramento dos parâmetros de temperatura e umidade, quando requeridos durante todo o armazenamento e transporte (Lei Federal 6360/ 1976 e Resolução SES/ 5815/2017). A legislação não especifica qual o modelo de instrumento/ equipamento a ser utilizado, devendo o mesmo ser adequado para o processo.
Cabe ressaltar que é fundamental que o monitoramento permita identificar os períodos nos quais os produtos estejam fora da especificação, no caso de opção do estabelecimento em comercializar tais produtos/ insumos.
Lei Federal 6360/ 1976:
“TÍTULO XII
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 61. Quando se tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos utilizados no seu transporte deverão se dotados de equipamento que possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza, segurança e eficácia do produto.”
Resolução SES/MG 5815/2017:
“Art. 47 – As distribuidoras são responsáveis solidárias pelo transporte dos insumos e produtos, garantindo, inclusive, que durante todo o transporte sejam utilizados instrumentos que permitam avaliar se foram mantidas as condições de armazenamento estabelecidas pelo fabricante.
(…)
Art. 107 – Deve haver procedimentos para as atividades principais que tenham impacto na qualidade e segurança dos insumos e produtos transportados e mantidos os registros destas atividades, tais como:
(…)
VIII – monitoramento de temperatura e umidade.
Art. 108 – Nas capacitações dos motoristas devem ser abordados os cuidados durante o transporte dos insumos e produtos, incluindo:
(…)
V – verificação das condições de temperatura e umidade durante o transporte.
Art. 109 – Devem ser garantidas as condições especificadas de luminosidade, temperatura e umidade relativa durante todo o transporte, incluindo etapas intermediárias de armazenamento.
Art. 110 – Os veículos devem possuir instrumentos que permitam o monitoramento dos parâmetros aplicáveis das condições ambientais internas dos veículos durante todo o transporte.“