O comércio de medicamentos no varejo, ou seja, para pessoas físicas, somente pode ser realizado mediante prescrição de profissional devidamente habilitado e por estabelecimentos devidamente regulares junto à Vigilância Sanitária, conforme previsão da Lei Federal 5991/1973 e Resolução RDC 44/2009:
- Lei Federal 5991/1973:
Art. 6º – A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
- Resolução RDC 44/2009:
Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita.
As distribuidoras de medicamentos são estabelecimentos que devem ser regularizados junto à Vigilância Sanitária local para o comércio atacadista, cumprindo os requisitos de boas práticas, em especial a Resolução RDC 430/2020, que define:
Art. 6º As empresas distribuidoras devem fornecer medicamentos somente às empresas licenciadas e autorizadas pela autoridade sanitária competente para as atividades de distribuição ou dispensação de medicamentos.
Salientamos que a Vigilância Sanitária é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias junto aos estabelecimentos, não tendo competência para atuar junto aos profissionais, o que cabe aos respectivos Conselhos de Classe.