Nos termos da Lei Federal nº 12.871/2013 – que, entre outras disposições, institui o Programa Mais Médicos – os profissionais médicos intercambistas que participam do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) recebem um número de Registro Único do Ministério da Saúde (RMS) e a carteira de identificação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que os habilitarão ao exercício da Medicina no âmbito do PMMB.
Temos ainda que a RDC nº 52/2013 dispõe, em seu artigo 1º:
“O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias. ”
Ante ao exposto, conclui-se que considerando o disposto na Lei Federal nº 12.871/2013 e na RDC nº 52/2013, não há vedação legal para a distribuição de Notificações de Receita aos médicos que possuam o RMS, o qual deve ser utilizado em substituição ao CRM em qualquer situação que as normas sanitárias exijam o número de inscrição.