Não, estes produtos não se enquadram com tal.

De acordo com a RESOLUÇÃO – RDC Nº 640, DE 24 DE MARÇO DE 2022, enquadram-se como produtos de higiene pessoal descartáveis, as escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis (fraldas descartáveis e absorventes femininos), coletores menstruais e hastes flexíveis.

  1. Álcool etílico gel como produto saneante domissanitário:

a) Como saneante para limpeza geral – o produto é considerado de Risco I e é obrigatória a sua notificação na ANVISA. A sua finalidade é para limpeza geral em superfícies fixas e inanimadas, como piso, paredes, bancadas e similares.

b) Como saneante desinfetante – é considerado produto de Risco II sendo obrigatório o seu registro na ANVISA com comprovação da ação bactericida. A concentração mínima desta apresentação deve ser de 70% p/p. Destina-se a limpeza de superfícies fixas e inanimadas, como piso, paredes, bancadas e similares. O número do registro do produto na ANVISA inicia-se com número 3. Estes produtos não são indicados para a higienização e desinfecção das mãos.

2. Álcool etílico gel como produto cosmético:

a) São considerados produtos de Grau II sendo registrados como antissépticos, com finalidade de higienização das mãos, sem proposta de substituir o uso do sabonete e nem a lavagem adequada das mãos. Não podem conter nenhuma indicação terapêutica e nem atribuições como “bactericida”, “sanitizante” ou ser indicado para “desinfecção das mãos”. Tais termos não são permitidos para produtos cosméticos. O produto álcool etílico gel registrado na Gerência Geral de Cosméticos não necessita informar/constar na rotulagem o percentual de álcool contido na formulação. Os produtos podem ser identificados no mercado pelo seu número de registro na ANVISA, que se inicia pelo número 2.

3. Álcool etílico gel como medicamento (antisséptico degermante):

a) São considerados medicamentos farmacopeicos e devem ser notificados na ANVISA, como antisséptico de mãos, ter a concentração 70% v/v com as seguintes indicações na embalagem: uso externo; aplicar diretamente no local afetado, previamente limpo, com auxílio, se desejar, de algodão ou gaze. Estes produtos são indicados para a higienização e desinfecção das mãos e devem estar sempre na sua embalagem original. São identificados no mercado pelo seu número de registro na ANVISA, que se inicia pelo número 1.

4. Álcool Gel manipulado em farmácias:

a) É um produto farmacopêico que consta no Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira 2ª edição. O modo de usar indicado no Formulário compreende “aplicação na antissepsia da pele e na desinfecção de superfícies e materiais”.

b) Manipulado exatamente como consta no Formulário Nacional terá grau alcoólico de 70% (p/p) ou 77% (v/v).

c) A Resolução RDC n° 67/2007, item 10 do Anexo I, permite a farmácia manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais do Formulário Nacional, devidamente identificada, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que este garanta a qualidade e estabilidade das preparações.

d) No rótulo das preparações do estoque mínimo, no momento da dispensação devem constar as seguintes informações acrescidas do n° de lote da preparação:

1- Denominação farmacopeica do produto;

2- Componentes da formulação com as respectivas quantidades;

3- Indicações do Formulário Oficial de referência;

4- Data de manipulação e prazo de validade;

5- Numero de unidades ou peso ou volume contidos;

6- Posologia;

7- Identificação da farmácia;

8- CNPJ;

9- Endereço completo do estabelecimento;

10- Nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;

11- Etiquetas com advertências complementares que sejam previstas em legislação específica e que venham auxiliar o uso correto do produto.

Os produtos importados sujeitos à vigilância sanitária destinados ao comércio, à indústria ou ao consumo direto, deverão ter a anuência da Anvisa para sua importação. Para isso, devem estar regularizados perante a autoridade sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Anvisa.

No caso de terceirização da atividade de armazenagem, será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação sanitária pertinente.

Somente poderão importar os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária as empresas autorizadas pela Anvisa para essa atividade (importação), exceto no caso de empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal.

Está desobrigada de regularização na Anvisa no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e Saneantes.

É vedada a importação de matéria-prima e de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber, junto à Anvisa.

A Resolução RDC Nº 649, DE 24 DE MARÇO DE 2022 estabelece os critérios e restrições para comercialização de produtos que possuam substâncias inalantes.

No momento da venda, deve ser preenchida a ficha de venda constante do Anexo II, da Resolução RDC Nº 649, DE 24 DE MARÇO DE 2022, preenchida pelo vendedor do estabelecimento comercial, que deve assinar a aludida ficha, bem como colher a assinatura do comprador;

As empresas que produzem e as consumidoras das colas, thinner, adesivos e corretivos envidarão os seus melhores esforços no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem a sua substituição gradativa por outros produtos que não contenham substâncias inalantes e depressoras da atividade do SNC.

Em geral, os produtos corrosivos têm venda restrita ao uso profissional ou empresas especializadas. Em alguns casos, podem estar disponíveis à venda em supermercados, porém, nesses casos, seguem normas rígidas de rotulagem e embalagem (Resolução Da Diretoria Colegiada – RDC nº 697, de 13 de maio de 2022).

Como exemplo, temos a soda cáustica em escamas, usada para desentupimento de pias, ralos e tubulações. São produtos que devem estar embalados em recipientes rígidos e com tampa à prova de abertura por crianças, além rótulo com frases de advertências, precauções, primeiros socorros e pictogramas referentes à corrosividade. Além disso, a embalagem desses produtos deve possuir indicação tátil de Perigo, para deficientes visuais.

Ácido muriático – Existem, ainda, produtos desincrustastes à base de ácido muriático (nome químico é ácido clorídrico), geralmente vendidos em lojas de material de construção e lojas de produtos para manutenção de condomínios. Os limites máximos de concentração são calculados em função do pH, que é um indicativo de acidez ou alcalinidade. Quando o produto tem pH igual ou abaixo de 2, é considerado fortemente ácido e, desta forma, segue normas de embalagem e rotulagem mais rígidas que produtos de pH neutro (próximo a 7).

Não há restrição quanto ao local a ser vendido dentro de um supermercado, desde que se obedeça aos requisitos de embalagem e rotulagem.

Os produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresas especializadas, entretanto, não podem ser vendidos em supermercados, mas somente em lojas especializadas.

Não. Os produtos estéticos destinados a procedimentos injetáveis não podem ser regularizados como cosméticos. Eles são aplicados por meio de injeções ou microagulhamento, por exemplo, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo. Essa característica aumenta o potencial de complicações se os produtos não forem utilizados sob a supervisão de profissionais qualificados e de acordo com a regulamentação sanitária vigente.

Por isso, esses produtos devem estar regularizados na Anvisa como medicamentos ou produtos para a saúde, nunca como produtos cosméticos. É imprescindível que os profissionais de clínicas de estética estejam cientes das características distintas desses produtos e implementem medidas rigorosas para garantir a segurança dos seus clientes.

São aqueles que estão à venda sem a permissão do Ministério da Saúde, ou seja, são produtos que não têm qualquer avaliação de que dão bons resultados e de que são seguros para o uso, manuseio ou armazenagem. Na maioria das vezes, não têm ação contra os germes ou não limpam as superfícies, porque suas formulações não possuem ingredientes próprios para isso, ou quando os contêm, não estão em quantidades suficientes.

Os Saneantes clandestinos são vendidos por ambulantes em caminhões, peruas ou de porta em porta. Também costumam ser oferecidos em lojas que revendem produtos e artigos para limpeza em geral.

Produtos clandestinos podem causar queimaduras, problemas respiratórios, irritações, machucados e graves intoxicações.

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

O comércio de medicamentos no varejo, ou seja, para pessoas físicas, somente pode ser realizado mediante prescrição de profissional devidamente habilitado e por estabelecimentos devidamente regulares junto à Vigilância Sanitária, conforme previsão da Lei Federal 5991/1973 e Resolução RDC 44/2009:

  • Lei Federal 5991/1973:

Art. 6º – A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

  • Resolução RDC 44/2009:

Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita.

As distribuidoras de medicamentos são estabelecimentos que devem ser regularizados junto à Vigilância Sanitária local para o comércio atacadista, cumprindo os requisitos de boas práticas, em especial a Resolução RDC 430/2020, que define:

Art. 6º As empresas distribuidoras devem fornecer medicamentos somente às empresas licenciadas e autorizadas pela autoridade sanitária competente para as atividades de distribuição ou dispensação de medicamentos.

Salientamos que a Vigilância Sanitária é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias junto aos estabelecimentos, não tendo competência para atuar junto aos profissionais, o que cabe aos respectivos Conselhos de Classe.