Deverão ser observadas a RDC ANVISA nº 302/2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos, e demais legislações pertinentes à atividade, disponíveis no Portal de Vigilância em Saúde.
Categoria: Laboratórios de análises clínicas e/ou de citologia
Categoria criada para inserir perguntas frequentes do serviço de saúde Laboratórios de análises clínicas e/ou de citologia.
É necessário que o responsável técnico de laboratórios clínicos e de postos de coleta esteja presente durante todo o período de funcionamento do estabelecimento?
A Lei Estadual 13.317/99, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, determina, em seu art. 86 § 1º, que “a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos” de saúde. Da mesma forma, a RDC ANVISA nº 302/2005 preconiza “a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante todo o seu período de funcionamento” (item 5.1.4 c).
É permitido que laboratórios de análises clínicas efetuem análises em amostras de origem veterinária?
Não existe impedimento legal para que laboratórios de análises clínicas executem análises em amostras de origem veterinária. Entretanto, esta atividade deverá constar no contrato social e demais documentos do estabelecimento. Idealmente, as análises de amostras oriundas de animais deveriam ser realizadas em ambiente próprio e separado das análises na área humana. Entretanto, nos casos em que o estabelecimento utilize equipamentos capazes de realizar ambas as análises (humanas e veterinárias), as mesmas deverão ser efetuadas em horários distintos, claramente definidos em Procedimento Operacional Padrão (POP).