Como regularizar meus produtos?

Para produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, deve-se atender ao disposto na Resolução RDC nº 752/2022 – Dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização destes produtos.

Em relação aos produtos saneantes, deve-se atender ao disposto na Resolução RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010 – Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro, além de instruir sobre outras providências.

A respeito de produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes artesanais, esclarecemos que a ANVISA, responsável pela regularização dos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, não os enquadra como produtos artesanais. A legislação não contempla essa classificação, nem faz diferenciação quanto ao volume de produção. Entretanto, se estes produtos tiverem a finalidade de comercialização, deverão ser regularizados.

O Decreto 79094/77, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária, diz em seu artigo 14 que “Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde“. Os produtos de higiene pessoal, perfumes, cosméticos e saneantes deverão ser regularizados de acordo com a legislação vigente. Pessoas Físicas não podem regularizar produtos. Somente pode registrar/ou notificar produtos empresa que tenha obtido a sua AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa, pois a regularização do produto é vinculada a esta Autorização. Este procedimento inicia-se localmente, na Vigilância Sanitária Estadual/Municipal.