O Responsável Técnico (RT) ou substituto legal da indústria de alimentos necessariamente precisa ter nível superior com área de formação relacionada?

De acordo com o Código de Saúde de Minas Gerais, Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, art. 86, os estabelecimento de interesse da saúde, incluindo aí os açougues, devem funcionar na presença de um RT ou de seu substituto. Entretanto, a lei não define quais as características que esse RT deve possuir. Na Resolução RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004, que é utilizada para realização de inspeção sanitária nos estabelecimentos que realizam manipulação de alimentos, consta que o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado. Já na Portaria n° 326, de 30 de julho de 1997, estabelece os requisitos gerais (essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos/fabricados para o consumo humano, não há menção quanto às características dos responsáveis técnicos, somente quanto a sua função. Considerando as citadas normas a única exigência é que o RT seja adequadamente capacitado para exercer a função.