As atividades de armazenamento são inerentes aos estabelecimentos distribuidores e armazenadores, por isso, a mesma deve ser evitada por empresas transportadoras. Porém, nos casos em que o armazenamento sejam inevitavelmente necessário, deve ocorrer por curtos períodos de tempo, suficiente para troca de veículos ou outros procedimentos, devendo-se garantir o cumprimento das boas práticas de armazenamento.
Nestes casos estas áreas de armazenamento temporário ou transbordo devem constar em projeto arquitetônico, que deve ser aprovado pela Visa.
Resolução SES/MG 5815/2017:
“Art. 104 – A atividade de armazenamento deve ser evitada pelos estabelecimentos transportadores, porém quando realizada deve ocorrer por curtos períodos de tempo, suficiente para troca de veículos, garantindo o cumprimento das boas práticas de armazenamento.
(…)
4.0 No caso de transportadoras:
4.1 As transportadoras deverão adotar o mesmo programa mínimo de distribuidora, ajustado à escala necessária e suficiente para as operações de transbordo de cargas e paradas temporárias (caso onde a entrega de mercadorias não for possível no mesmo dia). Os ambientes de apoio serão dimensionados a partir do quantitativo de funcionários e deverão ser previstos depósitos temporários de armazenamento com todas as condições que garantam a segurança e conservação dos produtos transportados, a depender das suas especificidades.
(…)
5.0 No caso de operadores logísticos:
5.1 Os operadores logísticos deverão adotar o mesmo programa mínimo de distribuidora ou transportadora e submeter o seu projeto arquitetônico à DIEF para análise e parecer anteriormente aos processos de arrendamento/aluguel de suas áreas a outras empresas;”