Quem está sujeito ao controle sanitário?

4.1 – Empresas que fabricam matérias-primas/insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes:

 A empresa que fabrica matérias-primas/insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes deve possuir Alvará Sanitário, mas não a AFE.

A Resolução SES/MG nº 5.618 de 16/02/2017: Institui Regulamento Técnico abrangendo as diretrizes para Boas Práticas de fabricação de insumos para fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e de insumos para fabricação de Saneantes, no âmbito do estado de Minas Gerais e determina em seu art. 4º que os fabricantes de insumos para fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e insumos para fabricação de Saneantes estão dispensados da autorização de funcionamento, devendo requerer o alvará sanitário que será expedido após comprovação de aptidão, incluindo a aprovação de projeto arquitetônico e realização de inspeção sanitária por equipe da vigilância sanitária local.

 A Resolução ANVISA nº 16, de 01/04/2014 dispensa da AFE os fabricantes de matérias-primas e insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes e define que estes estabelecimentos estão sujeitos ao controle sanitário necessitando do Alvará Sanitário para o seu funcionamento.

Art. 3º – A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes Saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais”.

 

4.2 – Empresas especializadas no controle de praga

 As empresas especializadas no controle de praga estão sujeitas ao controle sanitário, devem ter Alvará Sanitário e atender as seguintes resoluções:

Resolução SES/MG nº 156 de 30 de agosto de 1995: Estabelece as condições para o licenciamento e funcionamento das empresas prestadoras de serviços de higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares.

Resolução RDC nº 622, de 9 de março de 2022: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

 

4.3 – Produtos destinados à limpeza de sistemas de ar-condicionado

 Os produtos Saneantes utilizados na limpeza dos componentes do sistema de climatização devem ser devidamente registrados ou notificados no ANVISA para esse fim e não podem:

– conter formaldeído;

– conter qualquer tipo de cera;

– ter ação biológica.

Não são permitidos produtos que possuem atividade antimicrobiana, tais como desinfetantes para bandejas e dutos de ar condicionado.

 

4.4 – Produtos destinados à limpeza de superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário:

 Os produtos utilizados nos processos de limpeza e desinfecção de superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário deverão ser registrados ou notificados na Anvisa.

Para conhecer as  práticas de limpeza e desinfecção das superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário vide Guia de Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Aeronaves Guia nº 41/2021 – versão 2, de 17/05/2021, disponível em:

http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6124873/Guia41v2.pdf/0322ac21-0664-434c-96de-a5f0b90bf1a3