Os produtos importados sujeitos à vigilância sanitária destinados ao comércio, à indústria ou ao consumo direto, deverão ter a anuência da Anvisa para sua importação. Para isso, devem estar regularizados perante a autoridade sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Anvisa.

No caso de terceirização da atividade de armazenagem, será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação sanitária pertinente.

Somente poderão importar os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária as empresas autorizadas pela Anvisa para essa atividade (importação), exceto no caso de empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal.

Está desobrigada de regularização na Anvisa no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e Saneantes.

É vedada a importação de matéria-prima e de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber, junto à Anvisa.

A Resolução RDC Nº 649, DE 24 DE MARÇO DE 2022 estabelece os critérios e restrições para comercialização de produtos que possuam substâncias inalantes.

No momento da venda, deve ser preenchida a ficha de venda constante do Anexo II, da Resolução RDC Nº 649, DE 24 DE MARÇO DE 2022, preenchida pelo vendedor do estabelecimento comercial, que deve assinar a aludida ficha, bem como colher a assinatura do comprador;

As empresas que produzem e as consumidoras das colas, thinner, adesivos e corretivos envidarão os seus melhores esforços no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem a sua substituição gradativa por outros produtos que não contenham substâncias inalantes e depressoras da atividade do SNC.

Em geral, os produtos corrosivos têm venda restrita ao uso profissional ou empresas especializadas. Em alguns casos, podem estar disponíveis à venda em supermercados, porém, nesses casos, seguem normas rígidas de rotulagem e embalagem (Resolução Da Diretoria Colegiada – RDC nº 697, de 13 de maio de 2022).

Como exemplo, temos a soda cáustica em escamas, usada para desentupimento de pias, ralos e tubulações. São produtos que devem estar embalados em recipientes rígidos e com tampa à prova de abertura por crianças, além rótulo com frases de advertências, precauções, primeiros socorros e pictogramas referentes à corrosividade. Além disso, a embalagem desses produtos deve possuir indicação tátil de Perigo, para deficientes visuais.

Ácido muriático – Existem, ainda, produtos desincrustastes à base de ácido muriático (nome químico é ácido clorídrico), geralmente vendidos em lojas de material de construção e lojas de produtos para manutenção de condomínios. Os limites máximos de concentração são calculados em função do pH, que é um indicativo de acidez ou alcalinidade. Quando o produto tem pH igual ou abaixo de 2, é considerado fortemente ácido e, desta forma, segue normas de embalagem e rotulagem mais rígidas que produtos de pH neutro (próximo a 7).

Não há restrição quanto ao local a ser vendido dentro de um supermercado, desde que se obedeça aos requisitos de embalagem e rotulagem.

Os produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresas especializadas, entretanto, não podem ser vendidos em supermercados, mas somente em lojas especializadas.

Não. Os produtos estéticos destinados a procedimentos injetáveis não podem ser regularizados como cosméticos. Eles são aplicados por meio de injeções ou microagulhamento, por exemplo, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo. Essa característica aumenta o potencial de complicações se os produtos não forem utilizados sob a supervisão de profissionais qualificados e de acordo com a regulamentação sanitária vigente.

Por isso, esses produtos devem estar regularizados na Anvisa como medicamentos ou produtos para a saúde, nunca como produtos cosméticos. É imprescindível que os profissionais de clínicas de estética estejam cientes das características distintas desses produtos e implementem medidas rigorosas para garantir a segurança dos seus clientes.

São aqueles que estão à venda sem a permissão do Ministério da Saúde, ou seja, são produtos que não têm qualquer avaliação de que dão bons resultados e de que são seguros para o uso, manuseio ou armazenagem. Na maioria das vezes, não têm ação contra os germes ou não limpam as superfícies, porque suas formulações não possuem ingredientes próprios para isso, ou quando os contêm, não estão em quantidades suficientes.

Os Saneantes clandestinos são vendidos por ambulantes em caminhões, peruas ou de porta em porta. Também costumam ser oferecidos em lojas que revendem produtos e artigos para limpeza em geral.

Produtos clandestinos podem causar queimaduras, problemas respiratórios, irritações, machucados e graves intoxicações.