AVALIAÇÃO MARÇO DE 2025:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 02 de abril de 2025, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 13/03/2025 a 26/03/2025 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de MAIO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.

Período de avaliação:

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1 202321 a 202328
P2 202325 a 202332
P3 202329 a 202336
P4 202333 a 202340
P5 202337 a 202344
P6 202341 a 202348
P7 202345 a 202352
P8 202349 a 202404
P9 202401 a 202408
P10 202405 a 202412
P11 202409 a 202416
P12 202413 a 202420
P13 202417 a 202424
P14 202421 a 202428
P15 202425 a 202432
P16 202429 a 202436
P17 202433 a 202440
P18 202437 a 202444

 

  • 312580 Fernandes Tourinho – P18 202437 a 202444
  • 314150 Mendes Pimentel – P17 202433 a 202440
  • 314260 Monsenhor Paulo – P13 202413 a 202420, P17 202429 a 202436 e P18 202433 a 202440

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

 

OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o  3° alerta de bloqueio, a partir de MAIO de 2025, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 1 de ABRIL de 2025 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.

Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Perguntas e respostas – Diretrizes sobre Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Consulta Pública nº 653, de 24 de maio de 2019

AVALIAÇÃO FEVEREIRO DE 2025:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 23 de fevereiro de 2025, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 05/02/2025 a 21/02/2025 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de MAIO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.

Período de avaliação:

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1 202317 a 202324
P2 202321 a 202328
P3 202325 a 202332
P4 202329 a 202336
P5 202333 a 202340
P6 202337 a 202344
P7 202341 a 202348
P8 202345 a 202352
P9 202349 a 202404
P10 202401 a 202408
P11 202405 a 202412
P12 202409 a 202416
P13 202413 a 202420
P14 202417 a 202424
P15 202421 a 202428
P16 202425 a 202432
P17 202429 a 202436
P18 202433 a 202440

 

  • 312130 Descoberto – P8 202345 a 202352
  • 314150 Mendes Pimentel – P18 202433 a 202440
  • 314260 Monsenhor Paulo – P13 202413 a 202420, P17 202429 a 202436 e P18 202433 a 202440

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

 

OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o  2° alerta de bloqueio, a partir de MAIO de 2025, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 1 de ABRIL de 2025 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.

Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

AVALIAÇÃO JANEIRO DE 2025:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 12 de fevereiro de 2025, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 28/02/2025 a 07/02/2025 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de MAIO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.

Período de avaliação:

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1 202313 a 202320
P2 202317 a 202324
P3 202321 a 202328
P4 202325 a 202332
P5 202329 a 202336
P6 202333 a 202340
P7 202337 a 202344
P8 202341 a 202348
P9 202345 a 202352
P10 202349 a 202404
P11 202401 a 202408
P12 202405 a 202412
P13 202409 a 202416
P14 202413 a 202420
P15 202417 a 202424
P16 202421 a 202428
P17 202425 a 202432
P18 202429 a 202436

 

  • 312130 Descoberto – P9 202345 a 202352
  • 314260 Monsenhor Paulo – P14 202413 a 202420 e P18 202429 a 202436

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

 

OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o  1° alerta de bloqueio, a partir de MAIO de 2025, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 1 de ABRIL de 2025 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.

Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

AVALIAÇÃO DEZEMBRO DE 2024:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 22 de Janeiro de 2025, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 05/10/2024 a 15/01/2025 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, , portanto, seriam indicados para bloqueio* no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de JANEIRO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias:  GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.

Período de avaliação:

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1 202309 a 202316
P2 202313 a 202320
P3 202317 a 202324
P4 202321 a 202328
P5 202325 a 202332
P6 202329 a 202336
P7 202333 a 202340
P8 202337 a 202344
P9 202341 a 202348
P10 202345 a 202352
P11 202349 a 202404
P12 202401 a 202408
P13 202405 a 202412
P14 202409 a 202416
P15 202413 a 202420
P16 202417 a 202424
P17 202421 a 202428
P18 202425 a 202432

 

        • 312130 Descoberto – P10 202345 a 202352

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Nos termos da Lei Federal nº 12.871/2013 – que, entre outras disposições, institui o Programa Mais Médicos – os profissionais médicos intercambistas que participam do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) recebem um número de Registro Único do Ministério da Saúde (RMS) e a carteira de identificação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que os habilitarão ao exercício da Medicina no âmbito do PMMB.

Temos ainda que a RDC nº 52/2013 dispõe, em seu artigo 1º:

“O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias. ”

Ante ao exposto, conclui-se que considerando o disposto na Lei Federal nº 12.871/2013 e na RDC nº 52/2013, não há vedação legal para a distribuição de Notificações de Receita aos médicos que possuam o RMS, o qual deve ser utilizado em substituição ao CRM em qualquer situação que as normas sanitárias exijam o número de inscrição.