Autor: Patrícia Maria de Faria e Silva
Pode ser realizada distribuição de Notificações de Receita para médicos intercambistas que participam do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e que possuem somente o Registro Único do Ministério da Saúde (RMS)?
Nos termos da Lei Federal nº 12.871/2013 – que, entre outras disposições, institui o Programa Mais Médicos – os profissionais médicos intercambistas que participam do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) recebem um número de Registro Único do Ministério da Saúde (RMS) e a carteira de identificação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, que os habilitarão ao exercício da Medicina no âmbito do PMMB.
Temos ainda que a RDC nº 52/2013 dispõe, em seu artigo 1º:
“O número de Registro Único, emitido pelo Ministério da Saúde, nos termos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, é informação apta a substituir o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) em notificações de receitas, receitas de controle especial, prescrições de antimicrobianos ou em quaisquer outras situações onde tal número de inscrição seja exigido pelas normas sanitárias. ”
Ante ao exposto, conclui-se que considerando o disposto na Lei Federal nº 12.871/2013 e na RDC nº 52/2013, não há vedação legal para a distribuição de Notificações de Receita aos médicos que possuam o RMS, o qual deve ser utilizado em substituição ao CRM em qualquer situação que as normas sanitárias exijam o número de inscrição.
Quais são os documentos necessários para a minha empresa?
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e a Autorização Especial (AE) são regidas pelo art. 10º da Lei nº 6.437 / 1977, que define que a empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, Saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais. Além disso, os estabelecimentos que realizam as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte com produtos para saúde também necessitam de AFE.
As AFEs de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e Saneantes devem ser peticionadas apenas no CNPJ da matriz da empresa e é extensiva a todos os estabelecimentos filiais localizadas em território nacional. As filiais da empresa também podem realizar as atividades autorizadas na AFE da matriz, desde que este estabelecimento filial também esteja devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária local e cadastrado na ANVISA, conforme art. 13 da Resolução RDC nº 16/2014.
A AE é exigida para as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte, ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio 1998, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
Segundo o art. 5°, da Resolução RDC nº 16/2014, não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
I – que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;
II – filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;
III – que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes;
IV – que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes; e
V – que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde.
O Alvará Sanitário é definido como o documento que contém permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. Essa determinação é prevista na LEI nº13317, de 24/09/1999 que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS.
São exemplos destes estabelecimentos:
– Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: produtos de higiene pessoal, Saneantes, domissanitários, perfumes, cosméticos e correlatos;
– Os que produzem insumos (matérias-primas) para cosméticos e Saneantes;
– As entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas.
O CNAE 4772-5/00 comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene, pode ser utilizado por vendedor ambulante?
Não há previsão na legislação para a atividade específica de vendedores ambulantes. A Resolução SES/MG nº 8017/2022 não menciona vendedores ambulantes. A Vigilância Sanitária não emite Alvará Sanitário para pessoa física.
Porém, caso queiram regularizar a atividade, é necessário que constituam empresa e atendam a legislação sanitária vigente e assim, pode-se utilizar o CNAE 4772-5/00 de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene.
Qual legislação devo seguir?
3.1 – Regulamento técnico de boas práticas de fabricação para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes:
A RDC Nº 48, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências.
3.2 – Regulamento técnico de boas práticas de fabricação para produtos saneantes:
A RDC Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, e dá outras providências.
3.3 – Regulamento de boas práticas para estabelecimentos de comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes e estabelecimentos de manutenção de aluguel de produtos para saúde:
A RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 aprova o Regulamento de Boas Práticas para estabelecimentos de comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, e estabelecimentos de manutenção e aluguel de produtos para saúde.
3.4 – Regulamentação para empresa distribuidora de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes:
A Resolução SES/MG nº 5815, de 18 de julho de 2017, estabelece requisitos mínimos para o cumprimento das Boas Práticas de fracionamento, armazenamento, distribuição e transporte de produtos sob controle sanitário e seus insumos, exceto alimentos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
3.5 – Regulamentação da fabricação de descartáveis:
A regularização da fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis destinados ao asseio corporal, que compreendem escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis está disposta na RDC Nº 178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 142, de 17 de março de 2017 que em seu Art. 28 define:
I – produtos absorventes descartáveis de uso externo: artigos destinados ao asseio corporal, aplicados diretamente sobre a pele, com a finalidade de absorver ou reter excreções e secreções orgânicas, tais como urina, fezes, leite materno e as de natureza menstrual e intermenstrual; e
II – produtos absorventes descartáveis de uso intravaginal: artigos destinados a absorver ou reter excreções e secreções menstruais e intermenstruais, aplicados por inserção vaginal.
Parágrafo único. Estão compreendidos no grupo de produtos de que trata o inciso I os absorventes higiênicos femininos de uso externo, as fraldas para bebês, as fraldas para adultos, os absorventes higiênicos para incontinência e os absorventes de leite materno.
Por serem considerados Produtos de Higiene Pessoal devem atender também, no que couber, as demais legislações a que estes estão sujeitos.
Quem está sujeito ao controle sanitário?
4.1 – Empresas que fabricam matérias-primas/insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes:
A empresa que fabrica matérias-primas/insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes deve possuir Alvará Sanitário, mas não a AFE.
A Resolução SES/MG nº 5.618 de 16/02/2017: Institui Regulamento Técnico abrangendo as diretrizes para Boas Práticas de fabricação de insumos para fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e de insumos para fabricação de Saneantes, no âmbito do estado de Minas Gerais e determina em seu art. 4º que os fabricantes de insumos para fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e insumos para fabricação de Saneantes estão dispensados da autorização de funcionamento, devendo requerer o alvará sanitário que será expedido após comprovação de aptidão, incluindo a aprovação de projeto arquitetônico e realização de inspeção sanitária por equipe da vigilância sanitária local.
A Resolução ANVISA nº 16, de 01/04/2014 dispensa da AFE os fabricantes de matérias-primas e insumos para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes e define que estes estabelecimentos estão sujeitos ao controle sanitário necessitando do Alvará Sanitário para o seu funcionamento.
Art. 3º – A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes Saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais”.
4.2 – Empresas especializadas no controle de praga
As empresas especializadas no controle de praga estão sujeitas ao controle sanitário, devem ter Alvará Sanitário e atender as seguintes resoluções:
Resolução SES/MG nº 156 de 30 de agosto de 1995: Estabelece as condições para o licenciamento e funcionamento das empresas prestadoras de serviços de higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares.
Resolução RDC nº 622, de 9 de março de 2022: Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
4.3 – Produtos destinados à limpeza de sistemas de ar-condicionado
Os produtos Saneantes utilizados na limpeza dos componentes do sistema de climatização devem ser devidamente registrados ou notificados no ANVISA para esse fim e não podem:
– conter formaldeído;
– conter qualquer tipo de cera;
– ter ação biológica.
Não são permitidos produtos que possuem atividade antimicrobiana, tais como desinfetantes para bandejas e dutos de ar condicionado.
4.4 – Produtos destinados à limpeza de superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário:
Os produtos utilizados nos processos de limpeza e desinfecção de superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário deverão ser registrados ou notificados na Anvisa.
Para conhecer as práticas de limpeza e desinfecção das superfícies de aeronaves e áreas do parque aeroportuário vide Guia de Procedimentos de Limpeza e Desinfecção de Aeronaves Guia nº 41/2021 – versão 2, de 17/05/2021, disponível em:
Qual é a exigência para armazenamento de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e saneantes?
De acordo com §1º, art. 34, da Resolução SES/MG nº 5.815/20017 os produtos de categorias/naturezas distintas devem ser armazenados em áreas distintas, devidamente identificadas.
Como regularizar meus produtos?
Para produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, deve-se atender ao disposto na Resolução RDC nº 752/2022 – Dispõe sobre a definição, a classificação, os requisitos técnicos para rotulagem e embalagem, os parâmetros para controle microbiológico, bem como os requisitos técnicos e procedimentos para a regularização destes produtos.
Em relação aos produtos saneantes, deve-se atender ao disposto na Resolução RDC nº 59, de 17 de dezembro de 2010 – Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro, além de instruir sobre outras providências.
A respeito de produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes artesanais, esclarecemos que a ANVISA, responsável pela regularização dos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, não os enquadra como produtos artesanais. A legislação não contempla essa classificação, nem faz diferenciação quanto ao volume de produção. Entretanto, se estes produtos tiverem a finalidade de comercialização, deverão ser regularizados.
O Decreto 79094/77, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária, diz em seu artigo 14 que “Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde“. Os produtos de higiene pessoal, perfumes, cosméticos e saneantes deverão ser regularizados de acordo com a legislação vigente. Pessoas Físicas não podem regularizar produtos. Somente pode registrar/ou notificar produtos empresa que tenha obtido a sua AFE – Autorização de Funcionamento de Empresa, pois a regularização do produto é vinculada a esta Autorização. Este procedimento inicia-se localmente, na Vigilância Sanitária Estadual/Municipal.
O que devo saber sobre uso/comercialização de formol e glutaraldeído?
O uso de formol e o glutaraldeído é seguro e permitido em produtos cosméticos capilares, mas apenas na função de conservante (com limite máximo de 0,2% e 0,1%, respectivamente) e durante a fabricação do produto, somente. O que está proibido é o desvio de uso dessas substâncias, como, por exemplo, o uso de formol ou de glutaraldeído com a função de alisamento, por não ser previsto na legislação. Assim, na função de conservante, qualquer empresa poderá utilizar o formol ou o glutaraldeído na fabricação do produto, desde que atendidas as restrições estabelecidas na legislação.
Esclarecemos que tanto o formol quanto o glutaraldeído (devido à semelhança química com o formol) não podem ser utilizados como alisantes capilares. Eles têm uso permitido apenas como conservante, conforme explicado anteriormente, e, no caso do formol, como endurecedor de unhas (na concentração de até 5%). Qualquer outro uso acarreta sérios riscos à saúde da população. Adicionar formol é infração sanitária (adulteração ou falsificação) e crime hediondo, de acordo com o art. 273 do Código Penal.
Em relação à comercialização de formol 37% a RDC 36 de 17 de junho de 2009 proíbe esta atividade. Segundo o Art. 1º da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 36, DE 17 DE JUNHO DE 2009:
“Art. 1° Fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.“
O uso indevido de formol e glutaraldeído pode causar diversos males à saúde como: irritação, coceira, queimadura, inchaço, descamação e vermelhidão do couro cabeludo, queda do cabelo, ardência dos olhos e lacrimejamento, falta de ar, tosse, dor de cabeça, ardência e coceira no nariz. Exposições constantes podem causar boca amarga, dor de barriga, enjoo, vômito, desmaio, feridas na boca, narina e olhos e câncer nas vias aéreas superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios), podendo até levar à morte.
Informamos, ainda, que o uso de alisantes em crianças é proibido. Não existem alisantes capilares destinados ao público infantil. Os produtos para alisamento capilar são indicados, exclusivamente, para adultos.
Os produtos que integram um kit podem apresentar datas de validade diferentes, já que tratam de produtos independentes? Se sim, qual deve ser a data de validade da embalagem secundária de um kit com produtos com datas diferentes?
Cada produto é independente e terá sua própria data de validade, entretanto quando a empresa decide comercializar em Kit, então deverá ser considerado o menor prazo de validade. A data a ser colocada é a do produto que vencerá em um tempo mais curto.