É necessário acessar a página http://www1.anvisa.gov.br/cadastramento/.

Será necessário ter em mãos o CNPJ e senha da instituição. Caso não saiba a senha de acesso, clicar em Esqueci minha senha. Feito esse procedimento e não foi possível recuperar a senha, enviar solicitação de redefinição de senha do cadastro da instituição para o e-mail notivisa@anvisa.gov.br, informando: razão social, nome fantasia, CNPJ e CNES.

Assim que receber a nova senha, acessar o cadastro e associar o novo gestor de segurança e desassociar o gestor anterior.

Todos os serviços de saúde  sejam públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

Excluem-se dessa obrigatoriedade os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.

Embora a Lei 13.680, de 14 de junho de 2018, tenha proposto a criação de um selo nacional “ARTE”, o ente federal ainda não regulamentou o exato molde e as condições de obtenção do mencionado selo, o que impossibilita sua expedição neste momento no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.

A fiscalização da qualidade da água não envasada é da Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Para denúncias acessar http://www.saude.mg.gov.br/fale-conosco

De acordo com o Código de Saúde de Minas Gerais, Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, art. 86, os estabelecimento de interesse da saúde, incluindo aí os açougues, devem funcionar na presença de um RT ou de seu substituto. Entretanto, a lei não define quais as características que esse RT deve possuir. Na Resolução RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004, que é utilizada para realização de inspeção sanitária nos estabelecimentos que realizam manipulação de alimentos, consta que o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado. Já na Portaria n° 326, de 30 de julho de 1997, estabelece os requisitos gerais (essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos/fabricados para o consumo humano, não há menção quanto às características dos responsáveis técnicos, somente quanto a sua função. Considerando as citadas normas a única exigência é que o RT seja adequadamente capacitado para exercer a função.

De acordo com a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas: a) Contaminantes alimentares; b) Doenças transmitidas por alimentos; c) Manipulação higiênica dos alimentos; d) Boas Práticas de fabricação.