A repetição do aviamento de receitas de medicamentos manipulados somente pode ocorrer quando houver a necessidade de continuidade do tratamento e o prescritor indicar na receita a duração do tratamento. (Item 5.17.5 do Anexo da RDC 67/2007)

Na ausência de indicação na prescrição sobre a duração de tratamento, o farmacêutico só poderá efetuar a repetição da receita, após confirmação expressa do profissional prescritor. Manter os registros destas confirmações, datados e assinados pelo farmacêutico responsável.” (Item 5.17.5.1  do Anexo da RDC 67/2007, alterado pela RDC 87/2008)

Não. A transformação de especialidade farmacêutica ocorre quando determinado medicamento industrial registrado na Anvisa, sofre um processo de manipulação magistral, de forma a transformá-lo em outra apresentação, por exemplo, trituração de comprimidos para manipulação do medicamento da forma líquida.

A transformação de especialidade farmacêutica, somente pode ocorrer em caráter excepcional, quando atendidos os critérios dispostos no item 5.12 e seus subitens do Anexo da Resolução RDC 67/207:

5.12. A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter excepcional quando da indisponibilidade da matéria prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição.

5.12.1. O procedimento descrito no item 5.12. deve ser realizado somente quando seja justificado tecnicamente ou com base em literatura científica.

5.12.2. O medicamento obtido deve ter seu prazo de validade estabelecido conforme as disposições do item 15.4 do Anexo I.”

Não. Farmácia de manipulação pode manipular, única e exclusivamente mediante apresentação de prescrição de profissionais devidamente habilitados ou indicação pelo farmacêutico, sendo estes produtos magistrais dispensados ao usuário ou a seu responsável, mediante o estabelecimento de uma relação prescritor-farmacêutico-usuário.

A única excepcionalidade para atendimento a preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres, ocorre nos casos previstos pelo item 5.10 e seus subitens da Resolução RDC 67/2007:

5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que comprovada a inexistência do produto no mercado e justificada  tecnicamente a necessidade da manipulação, poderá a farmácia:

5.10.1. Ser contratada, conforme legislação em vigor, para o atendimento de preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres.

5.10.2. Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações utilizadas na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusivamente no estabelecimento do requerente.

5.10.3. As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2 deverão ser rotulados conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do Anexo I deste Regulamento.

5.10.3.1. Quando se tratar de atendimento não individualizado no lugar do nome do paciente deverá constar do rótulo o nome e endereço da instituição requerente.

5.10.4. As justificativas técnicas, os contratos e as requisições devem permanecer arquivadas na farmácia pelo prazo de um ano, à disposição das autoridades sanitárias.”

Não. É expressamente vedada tal atividade pelo § 1o  do Art. 36 da Lei Federal 5.991/ 1973, texto incluído pela Lei nº 11.951, de 2009, que dispõe que “É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas”.

Esta vedação encontra-se também no item 5.4 do Anexo da Resolução RDC 67/ 2007: “Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não podem captar receitas com prescrições magistrais e oficinais, bem como não é permitida a intermediação entre farmácias de diferentes empresas.”

Sim. A Resolução RDC 67/ 2007, que dispõe sobre “Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias”, dispõe no item 5.5 de seu Anexo que “É facultado à farmácia centralizar, em um de seus estabelecimentos, as atividades do controle de qualidade, sem prejuízo dos controles em processo necessários para avaliação das preparações manipuladas”.

Portanto o controle de qualidade pode ser centralizado em uma unidade da empresa, com exceção dos controles em processo.

Não. De acordo com o § 2o do Art. 36 a Lei Federal 5.991/ 1973, texto incluído pela Lei nº 11.951, de 2009, “É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.

Este assunto foi regulamentado pela Anvisa pela Resolução RDC 67/ 2007, dispondo no item 5.3 de seu anexo que “As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, não sendo permitidas filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo porém, a farmácia centralizar a manipulação de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução.”

Nesses casos, o sistema permite marcação de mais de uma opção. Seguir as orientações do Manual de Preenchimento, item 9- Tipo de estabelecimento (pág 7 a 9).

Como não há a opção de “residência” no formulário, deve-se selecionar o estabelecimento de acordo com a atividade encontrada no local onde foi realizada a inspeção.

Exemplo:

Denúncia de produção clandestina de medicamentos em residência.

Selecionar: Indústria de medicamentos.

Com o repentino desaparecimento dos dados da tela, é necessário confirmar se os mesmos foram salvos no sistema.

Caso tenha anotado o número de protocolo, faça a busca do formulário no site do FormSUS. Se o formulário for encontrado, será possível a impressão do mesmo. Caso contrário, proceda de acordo com a pergunta (Como faço para imprimir segunda via ou consultar um formulário (relatório) já preenchido?).