AVALIAÇÃO JUNHO DE 2019:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) realizado pelo Ministério da Saúde a partir do banco de dados da base federal do período de avaliação de OUTUBRO de 2017 a MARÇO de 2019, consolidados em 07 de JUNHO de 2019, atualizados até 31 de MARÇO de 2019, os municípios abaixo relacionados encontram-se irregulares, portanto, já indicados para bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2019, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias:  GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).

 

  • 310540 Barão de Cocais – bimestre janeiro a fevereiro/2019
  • 310730 Bocaiúva – bimestre novembro a dezembro/2018
  • 311330 Carangola – bimestres janeiro a fevereiro/2019 e fevereiro a março/2019
  • 311800 Congonhas – bimestre fevereiro a março/2019
  • 311830 Conselheiro Lafaiete – bimestres janeiro a fevereiro/2019 e fevereiro a março/2019
  • 312160 Diamantina – bimestre fevereiro a março/2019
  • 312430 Espinosa – bimestre fevereiro a março/2019
  • 312510 Extrema – bimestre janeiro a fevereiro/2019
  • 313250 Itamarandiba – bimestre dezembro/2018 a janeiro/2019
  • 313760 Lagoa Santa – bimestre fevereiro a março/2019
  • 313900 Machado – bimestre fevereiro a março/2018
  • 314310 Monte Carmelo – bimestre fevereiro a março/2019
  • 315200 Pompéu – bimestre fevereiro a março/2018
  • 316930 Três Corações – bimestre janeiro a fevereiro/2019
  • 317080 Várzea da Palma – bimestre fevereiro a março/2019

 

OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o 2º alerta de bloqueio, a partir de SETEMBRO de 2019, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 31 de JULHO de 2019 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.

 

Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). > Orientações: Para analisar o relatório consolidado nesse mês, selecionar “Ano de referência”= 2019 e “Mês de referência”= Março

Planilhas elaboradas pela CPDE/DASS/SESMG a partir do Painel da CGIAE/MS:

O Responsável Técnico do estabelecimento é responsável pela análise e aprovação do compartilhamento do transporte de produtos de natureza distinta, devendo o estabelecimento elaborar os procedimentos necessários, conforme disposto no art. 101 da Resolução SES/MG N. 5815/2017. Salienta-se que a Resolução SES/MG N. 5815/2017 não se aplica a alimentos, sendo que as atividades de distribuição, armazenamento e transporte deste tipo de produto estão regulamentadas no Estado de Minas Gerais pela Resolução SES/MG N. 6458/2018.

Resolução SES/MG N. 5815/2017:

“Art. 2° – Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

(…)

XVI – produtos de categorias/naturezas distintas: todos aqueles produtos especificados no art. 96 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999; 

(…)

Art. 101 – O transporte compartilhado entre insumos e produtos sujeitos a controle sanitário de natureza distinta poderá ser realizado, desde que não haja comprometimento da segurança, qualidade, eficácia e estabilidade dos mesmos.

§1° – A análise e a aprovação do transporte compartilhado entre insumos e produtos sujeitos a controle sanitário de natureza distinta é de responsabilidade do Responsável Técnico, considerando suas especificidades.

§2° – Deve existir procedimento definindo os critérios de compatibilidade de armazenamento e transporte de cargas insumos e produtos sujeitos a controle sanitário de natureza distinta.”

Não é recomendada a entrada de caminhões dentro dos galpões de armazenamento, devido a possibilidade de carreamento de sujidades para o interior do estabelecimento, além de favorecer o aumento da temperatura interna do armazém.

A exigência da distinção das áreas de recebimento e expedição tem como objetivo eliminar a possibilidade de contra-fluxo e, consequentemente, a possibilidade de trocas e contaminação cruzada que, por sua vez, podem afetar a segurança e a rastreabilidade dos produtos, portando, seu compartilhamento deve ser evitado.

Resolução SES/MG N. 5814/2017:

“Art. 36 – §1º – A área de recebimento deve ser distinta da área de expedição.”

As áreas de recebimento são os locais no quais são recebidos os insumos e produtos, onde são realizadas as primeiras verificações das cargas recebidas, por exemplo, conferência da nota fiscal, enquanto as áreas de expedição são os locais onde os insumos e produtos são preparados para expedição, onde ocorrerem diversos procedimentos, por exemplo, a separação e conferência das mercadorias a serem despachadas.

As docas podem ser interpretadas como plataformas elevadas utilizadas para alocação ou retirada de produtos/ insumos diretamente nos veículos, sem a utilização de monta cargas. Geralmente as docas são contíguas à área para expedição ou área para recebimento, devendo haver uma extensão ou área específica para conferência e limpeza, entretanto, a área de recebimento deve ser destinada à entrada de materiais/insumos/produtos, e a área de expedição destinada à saída dos mesmos.

O art. 148 se refere a desafios periódicos que avaliem a efetividade quanto a execução prática dos procedimentos e o art. 149 dispõe sobre a exigência da manutenção dos registros dos treinamentos, incluindo tanto a parte prática quanto a teórica.

“Art. 148 – Os treinamentos devem ser periodicamente avaliados quanto à sua efetividade prática.

Art. 149 – Devem ser mantidos registros dos treinamentos e das suas avaliações de eficácia.”

AVALIAÇÃO MAIO DE 2019:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 29 de Abril de 2019, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 11/12/2018 a 25/04/2019 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2019, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).

Período de avaliação:

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1  201736 a 201743
P2  201740 a 201747
P3  201744 a 201751
P4  201748 a 201803
P5  201752 a 201807
P6  201804 a 201811
P7  201808 a 201815
P8  201812 a 201819
P9  201816 a 201823
P10  201820 a 201827
P11  201824 a 201831
P12  201828 a 201835
P13  201832 a 201839
P14  201836 a 201843
P15  201840 a 201847
P16  201844 a 201851
P17  201848 a 201903
P18  201852 a 201907

 

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

De acordo com a Portaria GM/MS nº 47/2016, Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte a regularização da alimentação dos sistemas de informação referentes às competências que geraram a suspensão.

 

  • §1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
  • §2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente suspensos caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.

Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Consulte aqui os municípios irregulares: Monitoramento da regularidade de alimentação do SINAN, mês Maio/2019

 

Suspensão da transferência de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde referente à suspensão em maio/2019, aos municípios com irregularidade na alimentação do SINAN, SINASC e/ou SIM

PORTARIA Nº 696, DE 23 DE ABRIL 2019 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional

Restabelecimento da transferência de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde referente à suspensão em maio/2019, aos municípios que regularizaram a alimentação do SINAN, SINASC e/ou SIM

PORTARIA Nº 932, DE 20 DE MAIO DE 2019 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional

PORTARIA Nº 686, DE 23 DE ABRIL DE 2019 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional