Bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade atualizados em 17/01/2025 e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos ano 2023 atualizados em 02/01/2025 e ano 2024 em 17/01/2025.
Dados de mortalidade e nascido vivo publicados no Tabnet em
Bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade e sobre Nascidos Vivos atualizados em 20/12/2024.
Dados de mortalidade e nascido vivo publicados no Tabnet em
Bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade e sobre Nascidos Vivos atualizados em 04/11/2024.
SINAN – 2º Alerta (avaliação outubro/2024) de bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a partir de janeiro de 2025
AVALIAÇÃO OUTUBRO DE 2024:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 30 de outubro de 2024, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 05/10/2024 a 24/10/2024 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de JANEIRO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.
Período de avaliação:
| Períodos/Semanas epidemiológicas | |
| P1 | 202301 a 202308 |
| P2 | 202305 a 202312 |
| P3 | 202309 a 202316 |
| P4 | 202313 a 202320 |
| P5 | 202317 a 202324 |
| P6 | 202321 a 202328 |
| P7 | 202325 a 202332 |
| P8 | 202329 a 202336 |
| P9 | 202333 a 202340 |
| P10 | 202337 a 202344 |
| P11 | 202341 a 202348 |
| P12 | 202345 a 202352 |
| P13 | 202349 a 202404 |
| P14 | 202401 a 202408 |
| P15 | 202405 a 202412 |
| P16 | 202409 a 202416 |
| P17 | 202413 a 202420 |
| P17 | 202417 a 202424 |
- 312130 Descoberto – P12 202345 a 202352
- 311360 Careaçu – P15 202405 a 202412
- 314260 Monsenhor Paulo – P17 202413 a 202420
- 316780 Soledade de Minas – P16 202409 a 202416
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
*OBSERVAÇÃO:
O Ministério da Saúde informou que permanece o NÃO BLOQUEIO dos repasses do PFVS e PVVS aos municípios com indicação de bloqueio.
Dados de doenças/agravos de notificação compulsória publicados no Tabnet em
Banco de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN NET) em 21/10/2024 e do Sinan Online – dengue e chikungunya atualizados em 24/10/2024.
Dados de mortalidade e nascido vivo publicados no Tabnet em
Bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade atualizado em 02/10/2024 e sobre Nascidos Vivos atualizados em 21/10/2024.
SINAN – 1º Alerta (avaliação setembro/2024) de bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a partir de janeiro de 2025
AVALIAÇÃO SETEMBRO DE 2024:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 11 de setembro de 2024, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 03/03/2024 a 02/09/2024 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de JANEIRO de 2025, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.
Período de avaliação:
| Períodos/Semanas epidemiológicas | |
| P1 | 202249 a 202304 |
| P2 | 202301 a 202308 |
| P3 | 202305 a 202312 |
| P4 | 202309 a 202316 |
| P5 | 202313 a 202320 |
| P6 | 202317 a 202324 |
| P7 | 202321 a 202328 |
| P8 | 202325 a 202332 |
| P9 | 202329 a 202336 |
| P10 | 202333 a 202340 |
| P11 | 202337 a 202344 |
| P12 | 202341 a 202348 |
| P13 | 202345 a 202352 |
| P14 | 202349 a 202404 |
| P15 | 202401 a 202408 |
| P16 | 202405 a 202412 |
| P17 | 202409 a 202416 |
| P18 | 202413 a 202420 |
- 312130 Descoberto – P13 202345 a 202352
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
*OBSERVAÇÃO:
O Ministério da Saúde informou que permanece o NÃO BLOQUEIO dos repasses do PFVS e PVVS aos municípios com indicação de bloqueio.
SINAN – 3º Alerta (avaliação Julho/2024) e Indicação de bloqueio* de recursos (avaliação agosto/2024) do Bloco de Vigilância em Saúde que seria efetivado a partir de setembro de 2024
AVALIAÇÕES JULHO E AGOSTO DE 2024:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 01 de Agosto de 2024, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias ou de tracoma, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 03/03/2024 a 26/07/2024 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, portanto, seriam indicados para bloqueio* no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2024, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 1.573/2023.
Período de avaliação:
| Períodos/Semanas epidemiológicas | |
| P1 | 202245 a 202252 |
| P2 | 202249 a 202304 |
| P3 | 202301 a 202308 |
| P4 | 202305 a 202312 |
| P5 | 202309 a 202316 |
| P6 | 202313 a 202320 |
| P7 | 202317 a 202324 |
| P8 | 202321 a 202328 |
| P9 | 202325 a 202332 |
| P10 | 202329 a 202336 |
| P11 | 202333 a 202340 |
| P12 | 202337 a 202344 |
| P13 | 202341 a 202348 |
| P14 | 202345 a 202352 |
| P15 | 202349 a 202404 |
| P16 | 202401 a 202408 |
| P17 | 202405 a 202412 |
| P18 | 202409 a 202416 |
- 311360 Careaçu – P17 202405 a 202412 e P18 202409 a 202416
- 312130 Descoberto – P14 202345 a 202352
- 314260 Monsenhor Paulo – P18 202409 a 202416
- 316780 Seoledade de Minas – P18 202409 a 202416
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
*OBSERVAÇÃO:
O Ministério da Saúde informou que permanece o NÃO BLOQUEIO dos repasses do PFVS e PVVS aos municípios com indicação de bloqueio.
Dados de mortalidade e nascido vivo publicados no Tabnet em
Bancos de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade e sobre Nascidos Vivos atualizados em 26/08/2024.
Quais são os documentos necessários para a minha empresa?
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e a Autorização Especial (AE) são regidas pelo art. 10º da Lei nº 6.437 / 1977, que define que a empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, Saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais. Além disso, os estabelecimentos que realizam as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte com produtos para saúde também necessitam de AFE.
As AFEs de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e Saneantes devem ser peticionadas apenas no CNPJ da matriz da empresa e é extensiva a todos os estabelecimentos filiais localizadas em território nacional. As filiais da empresa também podem realizar as atividades autorizadas na AFE da matriz, desde que este estabelecimento filial também esteja devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária local e cadastrado na ANVISA, conforme art. 13 da Resolução RDC nº 16/2014.
A AE é exigida para as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte, ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio 1998, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
Segundo o art. 5°, da Resolução RDC nº 16/2014, não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
I – que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;
II – filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;
III – que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes;
IV – que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e Saneantes; e
V – que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde.
O Alvará Sanitário é definido como o documento que contém permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. Essa determinação é prevista na LEI nº13317, de 24/09/1999 que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS.
São exemplos destes estabelecimentos:
– Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: produtos de higiene pessoal, Saneantes, domissanitários, perfumes, cosméticos e correlatos;
– Os que produzem insumos (matérias-primas) para cosméticos e Saneantes;
– As entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas.
