Sim. A prática de envio de bolsas de sangue e componentes (no caso, concentrado de hemácias e plasma fresco congelado) desde serviços de hemoterapia até a indústria fabricante de kits reagentes e painéis de controle de qualidade é inteiramente legal e regulada por normas como a Portaria Ministerial n° 158/2016, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos e a RDC Anvisa n° 34/2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.

Portaria Ministerial n° 158/2016

Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS.

  • 1º A autorização de que trata o “caput” observará às seguintes medidas:

I – o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento;

II – a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e

III – anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte.

  • 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam.
  • 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis.

RDC Anvisa n° 34/2014

Art. 127. O envio de bolsas de sangue e hemocomponentes para finalidades não terapêuticas tais como pesquisa, produção de reagentes e painéis de controle de qualidade, entre outros, devem estar de acordo com as diretrizes e autorização do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto em normas específicas para o transporte de material biológico.

Parágrafo único. O envio de sangue e hemocomponentes citado no caput deste artigo devem ser formalizados mediante instrumento contratual, garantindo-se a manutenção da rastreabilidade, no mínimo, quanto à finalidade do envio, identificação da bolsa enviada e a instituição de destino.

As citadas normas tratam exclusivamente do sangue e seus componentes coletados, processados, testados e distribuídos em serviços de hemoterapia, entre serviços de hemoterapia, ou da distribuição destas bolsas para a indústria, onde, neste último, são destinados a produção de kits reagentes e formação de painéis de controle de qualidade. Percebe-se portanto que a utilização de sangue coletado dos funcionários com a finalidade de uso como insumo para ensaios de controle de qualidade não está coberta pelas citadas normas, uma vez que o sangue não é oriundo de um serviço de hemoterapia. Logo, não há vedação expressa para esta prática em normas da Anvisa que possa regulamentar tal procedimento adotado pela empresa. Porém deve ser observado se a prática envolve algum tipo de vantagem financeira, considerando que a Constituição Federal veda tal prática.

Constituição Federal

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

(…) § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Do ponto de vista de vigilância sanitária, poderia ser observado as condições técnicas nas quais está coleta está sendo realizada, como por exemplo, quais os equipamentos ou dispositivos utilizados, qual o volume de sangue coletado, se o pessoal responsável pela coleta é capacitado e habilitado, se o ambiente da coleta é adequado em relação a atividade, mecanismos de gerenciamento de resíduo biológico, qual a frequência de doação, qual o mecanismo de bloqueio de doação, se são realizados exames de qualificação para a doação, se há algum tipo de triagem, e etc.

Adicionalmente, contatamos a área responsável pela análise dos pedidos de registro de kits de diagnósticos in vitro, a GEVIT (Gerência de Produtos Diagnósticos de Uso in vitro), e foi informado que não há regulação no que se refere aos insumos usados no controle de qualidade dos kits fabricados. Entretanto foi frisado que estas amostras devem ser previamente caracterizadas antes de serem desafiadas/testadas pelos kits fabricados.

Por fim, como sugestão, caso seja considerado que tal procedimento possa configurar algum tipo de assedio ao trabalhador, a vigilância sanitária poderá passar o caso para a avaliação do Ministério Público.

Sim. Nesta placa devem obrigatoriamente constar nome e modelo do equipamento, nome do fabricante, número de série e número de registro na Anvisa.

Usuários do sistema de saúde também podem ajudar a fiscalizar a utilização dos equipamentos de saúde por estabelecimentos como hospitais, clínicas e consultórios.

Aceleradores lineares, tomógrafos, aparelhos de ressonância magnética, bombas de infusão, eletrocardiógrafos, mamógrafos, incubadoras, aparelhos de raios-X e câmaras hiperbáricas, entre outros, têm de ter uma plaqueta de identificação indelével, visível e acessível a qualquer pessoa.

A Resolução RDC nº 25/2001 proíbe a importação, comercialização ou recebimento em doação de equipamentos médicos usados. Para ser importado e comercializado, o equipamento médico usado deve ser previamente recondicionado sob a responsabilidade do detentor do registro/fabricante de forma a reestabelecer as condições de operação e segurança original do equipamento.

Assim, no Brasil só podem ser importados e comercializados equipamentos novos ou recondicionados com registros válidos na Agência e com a devida autorização expressa do detentor do registro junto à Agência.

Todos os produtos para saúde, entre eles equipamentos de pequeno porte para uso leigo como, por exemplo, termômetros clínicos, medidores de pressão arterial e glicosímetros têm de obrigatoriamente estar registrados na Agência para poder ser comercializados, mesmo por lojas virtuais.

Antes de comprar equipamentos médicos, o cidadão pode exigir o número de registro/cadastro na Anvisa e checar se é válido no site www.anvisa.gov.br. Acesse Consulta Produtos > Consulta a Banco de Dados > Produtos para Saúde > Pesquisa de Produtos para Saúde Registrados.

A venda de produtos para saúde, entre eles equipamentos médicos, sem o devido registro/cadastro na Anvisa constitui infração sanitária conforme disposições da Lei 6360/76.

O exercício de atividades relacionadas à Ortopedia Técnica não está sujeito à Autorização de Funcionamento de Empresas, conforme dispõe a RDC 192/2002.

Lembrando que há necessidade de licença conforme artigo 16:

“Art. 16 A licença de funcionamento, será concedida após: I – aprovação do responsável técnico. II – aprovação do projeto físico – funcional das instalações pelas autoridades sanitárias locais competente”

Raphaella Fernandes de Carvalho

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

COAFE/GGFIS/ANVISA

  1. É necessário que a empresa fabricante ou importadora/distribuidora obtenha autorização de funcionamento, documento concedido pela ANVISA/MS;
  2. É necessário que a unidade fabril ou unidade comercial da empresa obtenha a licença de funcionamento perante o órgão sanitário regional ou municipal competente;
  3. É necessário obter o registro/cadastro de produto para saúde perante a ANVISA/MS.

Sim, pois o Anexo III é o documento que determina a frequência de inspeção do estabelecimento, por consequência é o documento que dá prazo de validade ao relatório, pois devemos considerar a frequência de inspeção definida com base no risco como o prazo de validade do relatório, ou seja, até que seja atingida a data da nova inspeção definida pela frequência de inspeção recomendada, o relatório continuará válido para todos os fins (licença, autorização, certificação, etc). Deste modo, criaremos para todo o Sistema uma frequência de inspeção que é planejada em risco em vez da frequência atual que é reativa, ou seja, baseada em algum documento que irá vencer, expirar.

Exemplo:

Inspeção finalizada em janeiro de 2015

Anexo III preenchido ao final da inspeção aponta uma frequência máxima de 36 meses para a inspeção

Validade do Relatório no SNVS para todos os fins entende-se até janeiro de 2018

Neste ponto o Relatório perde a validade. Portanto, uma nova inspeção deve ser agendada, preferencialmente, em data anterior ao final da validade do Relatório.

Sim. Entende-se este como o melhor momento por dois motivos:

  1. Os dados necessários para a determinação da complexidade (Anexo I) poderão ser obtidos concomitantemente à realização da Inspeção;
  2. Ao final da inspeção, o órgão sanitário já terá a frequência de inspeções recomendada para a próxima inspeção, permitindo o planejamento dos recursos.

Obs.: Deve-se ficar atento à introdução de mudança no estabelecimento, pois estas podem impactar no cálculo da complexidade.

Desta forma, o cálculo poderá ter de ser atualizado.

A alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) cabe nas seguintes hipóteses:

I – Ampliação de atividades

II – Redução de atividades

III – Ampliação de classes de produtos(*)

IV – Redução de classes de produtos (*)

V – Alteração de endereço

VI – Alteração de razão social

VII – Alteração por modificação na extensão do CNPJ da matriz, exclusivamente em virtude de ato declaratório da Receita Federal do Brasil

VIII – Alteração de responsável técnico

IX – Alteração de responsável legal

(*) A ampliação e a redução de classes de produtos somente são permitidas entre cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes e entre medicamentos e insumos farmacêuticos.

O projeto arquitetônico e a documentação deverão ser protocolados na SRS ou GRS a qual o município está adstrito para encaminhamento à DIEF.

Deverão ser apresentados:

– Projeto arquitetônico básico (plantas baixa e de situação, cortes longitudinal e transversal cotados);

– RAPA “Requerimento de aprovação de projeto arquitetônico”;

– Memorial descritivo das atividades do projeto (relação de produtos produzidos, descrição das etapas de produção, número de funcionários por sexo e demais especificidades da empresa);

– Cópia do DAE quitado referente à taxa de análise de projetos (1/2 UFEMG/M² de área construída);

– Memória de cálculo de área do projeto (para conferência da taxa de saúde);

– ART CREA ou RRT CAU de autoria do projeto (engenheiro civil ou arquiteto);

– Especificação básica de materiais de acabamento de pisos, tetos e paredes.

A área física deverá ser baseada nas RDC’s relativas ao assunto e no Anexo 12 da DIEF em anexo.

Acessar o link:

file:///C:/Users/m12037529/Downloads/Concess%C3%A3o%20Alvar%C3%A1%20Sanit%C3%A1rio%20FINAL.pdf

Para regularizar uma empresa Fabricante de Produtos para Saúde são necessários os seguintes passos:

1º Passo: Protocolar Projeto Arquitetônico, conforme anexo explicativo, disponível no site da SES. www.saude.mg.gov.br

Publicações

Linhas Guia e manuais

Manuais

Projeto Arquitetônico

Anexos Explicativos:

http://www.saude.mg.gov.br/sobre/publicacoes/linha-guia-e-manuais/page/571-anexos-explicativos-sesmg

– 2º Passo: Após adequação do Projeto, solicitar Inspeção Sanitária na Regional de Saúde

Documentos para protocolos estão disposto na resolução SES 4300/2013.

Importante que todos os documentos da qualidade da empresa conforme RDC específica de Boas Práticas (RDC 16/2013) conforme produto a ser fabricado estejam prontos antes da inspeção.

– 3º Passo: De posse de um Relatório de Inspeção “Satisfatório”, peticionar na Anvisa a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), conforme RDC 16/2014.

– 4º Passo: Após emissão da AFE é liberado o Alvará Sanitário pelo Estado.

– 5º Passo: Regularizar seus produtos perante a ANVISA.

Mais informações acerca da regularização da empresa, consultar:

file:///C:/Users/m12037529/Downloads/Concess%C3%A3o%20Alvar%C3%A1%20Sanit%C3%A1rio%20FINAL.pdf