Banco de dados do Sistemas de Informações sobre Mortalidade e Nascido Vivo atualizados em 08/07/2019.
Ano: 2019
Dados de mortalidade e nascidos vivos publicados no Tabnet em
Banco de dados do Sistemas de Informações sobre Mortalidade e Nascido Vivo atualizados em 05/07/2019.
SINAN – Alerta mensal (julho/19) de bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a partir de setembro de 2019
AVALIAÇÃO JULHO DE 2019:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 01 de Julho de 2019, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 31/05/2019 a 28/06/2019 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2019, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
Período de avaliação:
| Períodos/Semanas epidemiológicas | |
| P1 | 201748 a 201803 |
| P2 | 201752 a 201807 |
| P3 | 201804 a 201811 |
| P4 | 201808 a 201815 |
| P5 | 201812 a 201819 |
| P6 | 201816 a 201823 |
| P7 | 201820 a 201827 |
| P8 | 201824 a 201831 |
| P9 | 201828 a 201835 |
| P10 | 201832 a 201839 |
| P11 | 201836 a 201843 |
| P12 | 201840 a 201847 |
| P13 | 201844 a 201851 |
| P14 | 201848 a 201903 |
| P15 | 201852 a 201907 |
| P16 | 201904 a 201911 |
| P17 | 201908 a 201915 |
| P18 | 201912 a 201919 |
É necessário que seja regularizada a alimentação do SINAN pelo município relacionado com irregularidade, de modo a não bloquear o recebimento dos recursos financeiros.
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o alerta de bloqueio, a partir de SETEMBRO de 2019, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 31 de JULHO de 2019 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.
Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Consulte aqui os municípios irregulares: Monitoramento da regularidade de alimentação do SINAN, mês Julho/2019
A atividade de varejo de gases medicinais pode ser realizada no mesmo estabelecimento que realiza a atividade de distribuição de gases medicinais?
Sim. Ainda não há ainda regulamentação da atividade de varejo de gases medicinais pela Anvisa, devido a RDC 09/2010, que alterou a RDC 69/2008, retirar de seu escopo a distribuição e varejo de gases medicinais:
Este Regulamento se aplica não somente à empresa que produz o gás medicinal, mas a todas aquelas que, sem realizar o processo completo, participam do controle, da elaboração de alguma etapa do processo, como o envase (enchimento) de cilindros, tanques criogênicos e caminhões-tanque.
A RDC 09, de 04/10/2010 acrescentou também o seguinte item à RDC 69/2008:
“2.4 As atividades de distribuição, transporte e importação de gases medicinais, bem como os critérios para a concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa serão regulamentadas por meio de normas específicas”.
A atividade de distribuição de gases medicinais foi regulamentada no Estado de Minas Gerais pela Resolução SES/MG 5815/2018.
Quanto à realização das atividades de comércio atacadista (distribuição) e varejo no mesmo espaço (sem instalações separadas), a princípio poderia ser enquadrado como descumprimento ao previsto na RDC 17/2012, apesar das peculiaridades dos gases medicinais (por exemplo, a inexistência de AFE para as atividades de varejo e distribuição de gases medicinais).
“Art. 2º O art. 37 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No- 222, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 37 ……………………………………………………………….. §3º É permitido ao agente regulado exercer as atividades de distribuição e dispensação na mesma empresa, desde que em estabelecimentos distintos.
§4º Para os fins do parágrafo anterior o Agente Regulado deve solicitar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e, quando aplicável, Autorização Especial (AE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para drogaria ou farmácia, nos termos da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.”
Ressalta-se que a Resolução SES/MG 5711/2017 prevê a possibilidade de compartilhamento de áreas de apoio quando dois estabelecimentos estão localizados no mesmo endereço, o qual deverá ser avaliado pela Visa se atende ao preconizado nesta legislação.
Ressalta-se, ainda, conforme parecer da Coafe/Anvisa a Resolução RDC 17/2012 não se aplica à distribuição e ao varejo de gases medicinais, não havendo, portanto, vedação a realização das atividades no mesmo estabelecimento, porém, estando regulamentados atualmente somente as atividades de distribuição de gases medicinais pela Resolução SES/MG 5815/2017.
Os centros de distribuição também devem apresentar a Relação Mensal de Venda estabelecida da Portaria SVS/MS 344/98 (Anexo XXIII)?
Sim. Os Centros de Distribuição realizam a atividade de atividade de “distribuição”, mesmo que para estabelecimentos de sua própria empresa, portanto, deverá apresentar a Relação Mensal de Vendas.
Portaria 344/98:
“Art. 71 A Relação Mensal de Venda de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial – RMV (ANEXO XXIII), destina-se ao registro das vendas de medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, excetuando-se as substâncias constantes da lista “D1” (precursoras), efetuadas no mês anterior, por indústria ou laboratório farmacêutico e distribuidor, e serão encaminhadas à Autoridade Sanitária, pelo Farmacêutico Responsável , até o dia 15 (quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo uma das vias retida pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida ao estabelecimento depois de visada.”
Estabelecimentos de empresas diferentes podem compartilhar as mesmas áreas de distribuição e armazenamento?
A Resolução SES/MG N. 5711/2017, que “Regulamenta procedimentos e documentação necessários para requerimento e protocolo de concessão/renovação de Licença Sanitária e padroniza procedimento de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais”, define algumas diretrizes para empresas que funcionam no mesmo endereço.
Empresas distintas (CNPJ com diferente raiz) podem compartilhar apenas áreas de apoio, com exceção daquelas, comprovadamente, de mesmo grupo empresarial. Neste caso, é necessário que as empresas possuam o mesmo sistema da qualidade.
Resolução SES/MG 5711/2017:
“Art. 6º – Em havendo mais de um CNPJ com a mesma raiz em um único endereço, serão inspecionadas todas as atividades, sendo emitido um único alvará sanitário contemplando todas as atividades executadas no local.
§1º – Em se tratando de CNPJ com raízes distintas serão fiscalizados e emitidos Alvarás Sanitários independentes para cada CNPJ, podendo ser compartilhadas somente áreas de apoio, desde que o compartilhamento não ofereça quaisquer riscos de contaminação aos produtos/serviços sujeitos ao controle sanitário, devendo as instalações produtivas e áreas de armazenamentos serem segregadas.
§2º – Em se tratando de CNPJ com raízes distintas, mas comprovadamente pertencentes ao mesmo grupo, serão inspecionadas todas as atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser emitido um único alvará sanitário contemplando todas as atividades executadas no local.”
Quais profissionais podem ser Responsáveis Técnicos de estabelecimentos que realizam atividades de transporte, distribuição e armazenamento de produtos sujeitos ao controle sanitário?
Compete aos conselhos de classes federais dirimir sobre questões sobre a definição de responsabilidade técnica. Os profissionais que podem realizar a responsabilidade técnica de estabelecimentos que realizam atividades de transporte, distribuição e armazenamento de produtos sujeitos ao controle sanitário, são aqueles para os quais haja regulamentação pelo seu respectivo conselho de classe, ressaltando que, de acordo com o Decreto Federal 85.878/ 1981 que regulamentou a Lei Federal 3.820/ 1960, a responsabilidade técnica para determinadas atividades relacionadas a medicamentos, são exclusivas do profissional farmacêutico. Quanto à responsabilidade técnica relativa às atividades de gases medicinais, além destas legislações, há também a Lei Federal 2.800/1956 que cria o Conselho Federal de Química.
Lei Federal N. 9649/ 1998:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.”
É necessária a presença do Responsável Técnico em transportadoras, distribuidoras e armazenadoras de produtos sujeitos ao controle sanitário durante todo o horário de funcionamento destes estabelecimentos?
A Lei Estadual 13.317/1999 (Código de Saúde de Minas Gerais) dispõe sobre a presença do Responsável Técnico durante todo o horário de funcionamento destes estabelecimentos:
“Art. 82 – Para os efeitos desta lei, consideram–se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
I – os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
(…)
Art. 86 – Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 81 e os estabelecimentos de interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos I a III do art. 82 funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
§ 1º – A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.“
Como as empresas distribuidoras podem atender ao disposto no Art. 169 da Resolução SES/MG N. 5815/2017? Esta disposição não alteraria a rotulagem do produto?
A definição prevista no Art. 169 da Resolução SES/MG 5815/2017 visa coibir práticas irregulares de comércio de produtos destinados aos entes públicos. A aplicação do artigo é possível, por exemplo, pela utilização de etiqueta indelével ou marcação à tinta (ink jet ou carimbo) contendo a frase “Proibida a venda ao comércio”.
Tal atividade não se enquadra como alteração de rotulagem, sendo que a Portaria SVS/MS nº 2.814 de 29/05/1998 já previa a exigência dos produtos alvo de licitações públicas possuírem em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão “PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO”.
Resolução SES/MG 5815/2017:
“Art. 169 – Quando os produtos sujeitos a controle sanitário forem comercializados para entes públicos, devem ser identificados com a frase de advertência: “PROIBIDA A VENDA AO COMÉRCIO”.
Parágrafo único – A identificação prevista no caput deste artigo deve ser realizada de forma a evitar a sua retirada.”
Portaria SVS/MS 2814/1998:
“Art. 7º Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da(s) licitação(ões), devem apresentar em suas embalagens secundárias e/ou primárias a expressão “PROIBIDO A VENDA NO COMÉRCIO”.”
Estabelecimentos de outros Estados que prestam serviços de transporte para estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais devem ser regularizados de qual forma? Por exemplo, estabelecimentos de outros Estados contratados para realização de transporte de gases medicinais fabricados, envasados e/ou distribuídos por estabelecimentos de Minas Gerais.
Enquanto não houver legislação federal, estadual ou local, que exija o Alvará Sanitário para realização da atividade, não é exigido este documento do estabelecimento terceirizado localizado em outro Estado, contudo, o mesmo deve atender as Boas Práticas de Transporte, quando prestarem serviços para empresa localizadas no Estado de Minas Gerais ou quando estiverem em trânsito no Estado.
O estabelecimento contratante deve assegurar o cumprimento das boas práticas de transporte de seus produtos.
Resolução SES/MG N. 5815/2017:
“Art. 95 – As transportadoras são responsáveis solidárias pela carga transportada e pela manutenção da qualidade e segurança dos insumos e produtos que transporta.
(…)
Art. 171 – Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução, localizados fora do Estado de Minas Gerais, que prestarem serviços ou estiverem em trânsito no Estado ficam sujeitos às exigências deste Regulamento.”
