O Responsável Técnico (RT) pelo serviço odontológico deve ser um cirurgião-dentista, devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais. O RT deve possuir termo de responsabilidade técnica assinado em documento próprio junto à vigilância sanitária competente, estadual ou municipal. O RT é corresponsável por toda e qualquer atividade realizada no estabelecimento.

O Responsável Técnico (RT) deve indicar um cirurgião-dentista como responsável técnico substituto, caso o primeiro não esteja presente em todos os horários e dias de atendimento do serviço. Podem ser indicados tantos responsáveis substitutos quantos forem necessários para o atendimento nos horários e dias de funcionamento do serviço. O responsável técnico substituto deve estar devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais e deve, também, possuir termo de responsabilidade técnica assinado junto à vigilância sanitária competente, estadual ou municipal. O RT é corresponsável por toda e qualquer atividade realizada no estabelecimento.

A esterilização dos artigos odontológicos deve ser feita por meio de vapor saturado sob pressão (autoclave horizontal), devendo ser observadas as especificações do fabricante.

OBS: NÃO é permitida a utilização de calor seco (forno de Pasteur / estufa) na esterilização dos artigos em serviços odontológicos.

Sim. A Resolução SES nº 1559, de 13 de agosto de 2008, prevê a modalidade de atendimento extra-estabelecimento, na qual os atendimentos são realizados fora da área física do serviço, sendo possível o uso das seguintes unidades:

a) Unidade transportável (temporária): instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico. Deve possuir autorização de funcionamento expedido pela VISA competente;

b) Unidade móvel: instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionado. Deve possuir alvará sanitário próprio;

c) Unidade de atendimento portátil: voltada, principalmente, para os casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados. O atendimento é realizado por meio de equipamentos portáteis. Deve possuir alvará sanitário da unidade vinculada (unidade fixa onde se será feito o processamento do instrumental e arquivo da documentação, fichas clínicas).

Sim. Os Estabelecimentos de Prótese Odontológica (EPO) podem estar localizados anexos a Estabelecimentos de Assistência Odontológica (EAO) ou em área física independente. No caso de os EPO estarem anexados a EAO, estes só devem ter comunicação direta com os serviços odontológicos.

Deverão ser observadas a RDC ANVISA nº 20/2014, que dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano, e demais legislações pertinentes à atividade, disponíveis no Portal de Vigilância em Saúde.

Deverão ser observadas a Resolução SES nº 3182/2012, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece condições para a instalação e funcionamento dos serviços de fisioterapia no Estado de Minas Gerais, e demais legislações pertinentes à atividade, disponíveis no Portal de Vigilância em Saúde.

Deverão ser observadas a RDC ANVISA nº 11/2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise; a Portaria nº 1675/2018, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6/GM/MS de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria nº 389/2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com DRC e institui incentivo financeiro e de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico; e demais legislações pertinentes à atividade, disponíveis no Portal de Vigilância em Saúde.