Para conseguir o Alvará Sanitário de um estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária é necessário comparecer à Vigilância Sanitária do município onde se localiza o estabelecimento para orientações e conhecimento das documentações necessárias. Caso o Alvará Sanitário não seja de competência do município, este encaminhará o solicitante à Unidade Regional de Saúde do Estado de Minas Gerais competente.
SINAN – Alerta mensal (setembro/18) de bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a partir de janeiro de 2019
AVALIAÇÃO SETEMBRO DE 2018:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 31 de Agosto de 2018, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 10/08/2018 a 22/08/2018 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de JANEIRO de 2019, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
Período de avaliação:
Períodos/Semanas epidemiológicas | |
P1 | 201652 a 201707 |
P2 | 201704 a 201711 |
P3 | 201708 a 201715 |
P4 | 201712 a 201719 |
P5 | 201716 a 201723 |
P6 | 201720 a 201727 |
P7 | 201724 a 201731 |
P8 | 201728 a 201735 |
P9 | 201732 a 201739 |
P10 | 201736 a 201743 |
P11 | 201740 a 201747 |
P12 | 201744 a 201751 |
P13 | 201748 a 201803 |
P14 | 201752 a 201807 |
P15 | 201804 a 201811 |
P16 | 201808 a 201815 |
P17 | 201812 a 201819 |
P18 | 201816 a 201823 |
Sendo assim, é necessário que seja regularizada a alimentação do SINAN pelos municípios relacionados com irregularidade, de modo a não bloquear o recebimento dos recursos financeiros.
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Consulte aqui os municípios irregulares: Monitoramento da regularidade de alimentação do SINAN, mês Setembro/2018
Dados de doenças/agravos de notificação compulsória publicados no Tabnet em
Banco de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação atualizado em 29/08/2018.
Dados de mortalidade e nascidos vivos publicados no Tabnet em
Bancos de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade e Nascido Vivo atualizados em 20/08/2018.
SINASC – Bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a ser efetivado JÁ a partir de setembro de 2018
AVALIAÇÃO AGOSTO DE 2018:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informações sobre Nascido Vivo (SINASC) realizado pelo Ministério da Saúde a partir do banco de dados da base federal do período de avaliação de DEZEMBRO de 2016 a MAIO de 2018, consolidados em 08 de AGOSTO de 2018, atualizados até 31 de MAIO de 2018, os municípios abaixo relacionados encontram-se irregulares, portanto, já indicados para bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2018, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
- 310170 Almenara – bimestre abril a maio/2018
- 311330 Carangola – bimestre abril a maio/2018
- 312430 Espinosa – bimestre dezembro/2016 a janeiro/2017
De acordo com a Portaria GM/MS nº 47/2016, Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte a regularização da alimentação dos sistemas de informação referentes às competências que geraram a suspensão.
- 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
- 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente suspensos caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SINASC). > Orientações: Para analisar o relatório consolidado nesse mês, selecionar “Ano de referência”= 2018 e “Mês de referência”= Maio
Planilhas elaboradas pela CPDE/DASS/SESMG a partir do Painel da CGIAE/MS:
Suspensão da transferência de recursos financeiros do PFVS e PVVS do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde dos municípios irregulares na alimentação do SINAN, SINASC e/ou SIM
PORTARIA Nº 2.519, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional
SIM – Bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a ser efetivado JÁ a partir de setembro de 2018
AVALIAÇÃO AGOSTO DE 2018:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) realizado pelo Ministério da Saúde a partir do banco de dados da base federal do período de avaliação de DEZEMBRO de 2016 a MAIO de 2018, consolidados em 08 de AGOSTO de 2018, atualizados até 31 de MAIO de 2018, os municípios abaixo relacionados encontram-se irregulares, portanto, já indicados para bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2018, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
- 313440 Iturama – bimestre dezembro/2016 a janeiro/2017
- 313900 Machado – bimestre fevereiro a março/2018
- 315200 Pompéu – bimestre fevereiro a março/2018
- 316935 Três Marias – bimestre fevereiro a março/2017
De acordo com a Portaria GM/MS nº 47/2016, Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte a regularização da alimentação dos sistemas de informação referentes às competências que geraram a suspensão.
- §1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
- §2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente suspensos caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
Fonte: CGIAE/Ministério da Saúde – Relatório de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). > Orientações: Para analisar o relatório consolidado nesse mês, selecionar “Ano de referência”= 2018 e “Mês de referência”= Maio
Planilhas elaboradas pela CPDE/DASS/SESMG a partir do Painel da CGIAE/MS:
Suspensão da transferência de recursos financeiros do PFVS e PVVS do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde dos municípios irregulares na alimentação do SINAN, SINASC e/ou SIM
PORTARIA Nº 2.519, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional
SINAN – Indicação de bloqueio de recursos (avaliação agosto/2018) do Bloco de Vigilância em Saúde a ser efetivado JÁ a partir de setembro de 2018
AVALIAÇÃO AGOSTO DE 2018:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 01 de Agosto de 2018, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 27/07/2018 a 01/08/2018 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, portanto, já indicados para bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2018, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
Período de avaliação:
Períodos/Semanas epidemiológicas | |
P1 | 201636 a 201643 |
P2 | 201640 a 201647 |
P3 | 201644 a 201651 |
P4 | 201648 a 201703 |
P5 | 201652 a 201707 |
P6 | 201704 a 201711 |
P7 | 201708 a 201715 |
P8 | 201712 a 201719 |
P9 | 201716 a 201723 |
P10 | 201720 a 201727 |
P11 | 201724 a 201731 |
P12 | 201728 a 201735 |
P13 | 201732 a 201739 |
P14 | 201736 a 201743 |
P15 | 201740 a 201747 |
P16 | 201744 a 201751 |
P17 | 201748 a 201803 |
P18 | 201752 a 201807 |
Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.
De acordo com a Portaria GM/MS nº 47/2016, Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte a regularização da alimentação dos sistemas de informação referentes às competências que geraram a suspensão.
- §1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
- §2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente suspensos caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Consulte aqui os municípios irregulares: Monitoramento da regularidade de alimentação do SINAN, mês Agosto/2018
Suspensão da transferência de recursos financeiros do PFVS e PVVS do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde dos municípios irregulares na alimentação do SINAN, SINASC e/ou SIM
PORTARIA Nº 2.519, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional
A prática do envio de amostras de sangue à empresa fabricante de kits diagnóstico, está regulada?
Sim. A prática de envio de bolsas de sangue e componentes (no caso, concentrado de hemácias e plasma fresco congelado) desde serviços de hemoterapia até a indústria fabricante de kits reagentes e painéis de controle de qualidade é inteiramente legal e regulada por normas como a Portaria Ministerial n° 158/2016, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos e a RDC Anvisa n° 34/2014, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue.
Portaria Ministerial n° 158/2016
Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS.
- 1º A autorização de que trata o “caput” observará às seguintes medidas:
I – o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e credenciamento;
II – a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e
III – anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte.
- 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam.
- 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis.
RDC Anvisa n° 34/2014
Art. 127. O envio de bolsas de sangue e hemocomponentes para finalidades não terapêuticas tais como pesquisa, produção de reagentes e painéis de controle de qualidade, entre outros, devem estar de acordo com as diretrizes e autorização do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto em normas específicas para o transporte de material biológico.
Parágrafo único. O envio de sangue e hemocomponentes citado no caput deste artigo devem ser formalizados mediante instrumento contratual, garantindo-se a manutenção da rastreabilidade, no mínimo, quanto à finalidade do envio, identificação da bolsa enviada e a instituição de destino.
As citadas normas tratam exclusivamente do sangue e seus componentes coletados, processados, testados e distribuídos em serviços de hemoterapia, entre serviços de hemoterapia, ou da distribuição destas bolsas para a indústria, onde, neste último, são destinados a produção de kits reagentes e formação de painéis de controle de qualidade. Percebe-se portanto que a utilização de sangue coletado dos funcionários com a finalidade de uso como insumo para ensaios de controle de qualidade não está coberta pelas citadas normas, uma vez que o sangue não é oriundo de um serviço de hemoterapia. Logo, não há vedação expressa para esta prática em normas da Anvisa que possa regulamentar tal procedimento adotado pela empresa. Porém deve ser observado se a prática envolve algum tipo de vantagem financeira, considerando que a Constituição Federal veda tal prática.
Constituição Federal
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(…) § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Do ponto de vista de vigilância sanitária, poderia ser observado as condições técnicas nas quais está coleta está sendo realizada, como por exemplo, quais os equipamentos ou dispositivos utilizados, qual o volume de sangue coletado, se o pessoal responsável pela coleta é capacitado e habilitado, se o ambiente da coleta é adequado em relação a atividade, mecanismos de gerenciamento de resíduo biológico, qual a frequência de doação, qual o mecanismo de bloqueio de doação, se são realizados exames de qualificação para a doação, se há algum tipo de triagem, e etc.
Adicionalmente, contatamos a área responsável pela análise dos pedidos de registro de kits de diagnósticos in vitro, a GEVIT (Gerência de Produtos Diagnósticos de Uso in vitro), e foi informado que não há regulação no que se refere aos insumos usados no controle de qualidade dos kits fabricados. Entretanto foi frisado que estas amostras devem ser previamente caracterizadas antes de serem desafiadas/testadas pelos kits fabricados.
Por fim, como sugestão, caso seja considerado que tal procedimento possa configurar algum tipo de assedio ao trabalhador, a vigilância sanitária poderá passar o caso para a avaliação do Ministério Público.
Equipamentos de saúde têm que ter placa de identificação visível?
Sim. Nesta placa devem obrigatoriamente constar nome e modelo do equipamento, nome do fabricante, número de série e número de registro na Anvisa.
Usuários do sistema de saúde também podem ajudar a fiscalizar a utilização dos equipamentos de saúde por estabelecimentos como hospitais, clínicas e consultórios.
Aceleradores lineares, tomógrafos, aparelhos de ressonância magnética, bombas de infusão, eletrocardiógrafos, mamógrafos, incubadoras, aparelhos de raios-X e câmaras hiperbáricas, entre outros, têm de ter uma plaqueta de identificação indelével, visível e acessível a qualquer pessoa.
A Resolução RDC nº 25/2001 proíbe a importação, comercialização ou recebimento em doação de equipamentos médicos usados. Para ser importado e comercializado, o equipamento médico usado deve ser previamente recondicionado sob a responsabilidade do detentor do registro/fabricante de forma a reestabelecer as condições de operação e segurança original do equipamento.
Assim, no Brasil só podem ser importados e comercializados equipamentos novos ou recondicionados com registros válidos na Agência e com a devida autorização expressa do detentor do registro junto à Agência.
Todos os produtos para saúde, entre eles equipamentos de pequeno porte para uso leigo como, por exemplo, termômetros clínicos, medidores de pressão arterial e glicosímetros têm de obrigatoriamente estar registrados na Agência para poder ser comercializados, mesmo por lojas virtuais.
Antes de comprar equipamentos médicos, o cidadão pode exigir o número de registro/cadastro na Anvisa e checar se é válido no site www.anvisa.gov.br. Acesse Consulta Produtos > Consulta a Banco de Dados > Produtos para Saúde > Pesquisa de Produtos para Saúde Registrados.
A venda de produtos para saúde, entre eles equipamentos médicos, sem o devido registro/cadastro na Anvisa constitui infração sanitária conforme disposições da Lei 6360/76.
Os estabelecimentos que fabricam órtese se próteses sob medida têm a necessidade ou não de obtenção de Autorização de Funcionamento (AFE)?
O exercício de atividades relacionadas à Ortopedia Técnica não está sujeito à Autorização de Funcionamento de Empresas, conforme dispõe a RDC 192/2002.
Lembrando que há necessidade de licença conforme artigo 16:
“Art. 16 A licença de funcionamento, será concedida após: I – aprovação do responsável técnico. II – aprovação do projeto físico – funcional das instalações pelas autoridades sanitárias locais competente”
Raphaella Fernandes de Carvalho
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
COAFE/GGFIS/ANVISA