- É necessário que a empresa fabricante ou importadora/distribuidora obtenha autorização de funcionamento, documento concedido pela ANVISA/MS;
- É necessário que a unidade fabril ou unidade comercial da empresa obtenha a licença de funcionamento perante o órgão sanitário regional ou municipal competente;
- É necessário obter o registro/cadastro de produto para saúde perante a ANVISA/MS.
O Anexo III deve ser encaminhado junto ao Relatório de Inspeção para a Anvisa?
Sim, pois o Anexo III é o documento que determina a frequência de inspeção do estabelecimento, por consequência é o documento que dá prazo de validade ao relatório, pois devemos considerar a frequência de inspeção definida com base no risco como o prazo de validade do relatório, ou seja, até que seja atingida a data da nova inspeção definida pela frequência de inspeção recomendada, o relatório continuará válido para todos os fins (licença, autorização, certificação, etc). Deste modo, criaremos para todo o Sistema uma frequência de inspeção que é planejada em risco em vez da frequência atual que é reativa, ou seja, baseada em algum documento que irá vencer, expirar.
Exemplo:
Inspeção finalizada em janeiro de 2015
↓
Anexo III preenchido ao final da inspeção aponta uma frequência máxima de 36 meses para a inspeção
↓
Validade do Relatório no SNVS para todos os fins entende-se até janeiro de 2018
↓
Neste ponto o Relatório perde a validade. Portanto, uma nova inspeção deve ser agendada, preferencialmente, em data anterior ao final da validade do Relatório.
Onde deve ser arquivado o Anexo III?
O Anexo III deve ser arquivado pelo Órgão de Visa junto ao Relatório de Inspeção que o originou, justificando ali a frequência de inspeção planejada para a empresa.
A cada Inspeção Sanitária para verificação das Boas Práticas de Fabricação deve-se preencher um Anexo III?
Sim. Entende-se este como o melhor momento por dois motivos:
- Os dados necessários para a determinação da complexidade (Anexo I) poderão ser obtidos concomitantemente à realização da Inspeção;
- Ao final da inspeção, o órgão sanitário já terá a frequência de inspeções recomendada para a próxima inspeção, permitindo o planejamento dos recursos.
Obs.: Deve-se ficar atento à introdução de mudança no estabelecimento, pois estas podem impactar no cálculo da complexidade.
Desta forma, o cálculo poderá ter de ser atualizado.
Quais as situações em que e possível solicitar alteração de Autorização de Funcionamento?
A alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) cabe nas seguintes hipóteses:
I – Ampliação de atividades
II – Redução de atividades
III – Ampliação de classes de produtos(*)
IV – Redução de classes de produtos (*)
V – Alteração de endereço
VI – Alteração de razão social
VII – Alteração por modificação na extensão do CNPJ da matriz, exclusivamente em virtude de ato declaratório da Receita Federal do Brasil
VIII – Alteração de responsável técnico
IX – Alteração de responsável legal
(*) A ampliação e a redução de classes de produtos somente são permitidas entre cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes e entre medicamentos e insumos farmacêuticos.
O que é necessário para regularização de área física de empresa de produtos para saúde?
O projeto arquitetônico e a documentação deverão ser protocolados na SRS ou GRS a qual o município está adstrito para encaminhamento à DIEF.
Deverão ser apresentados:
– Projeto arquitetônico básico (plantas baixa e de situação, cortes longitudinal e transversal cotados);
– RAPA “Requerimento de aprovação de projeto arquitetônico”;
– Memorial descritivo das atividades do projeto (relação de produtos produzidos, descrição das etapas de produção, número de funcionários por sexo e demais especificidades da empresa);
– Cópia do DAE quitado referente à taxa de análise de projetos (1/2 UFEMG/M² de área construída);
– Memória de cálculo de área do projeto (para conferência da taxa de saúde);
– ART CREA ou RRT CAU de autoria do projeto (engenheiro civil ou arquiteto);
– Especificação básica de materiais de acabamento de pisos, tetos e paredes.
A área física deverá ser baseada nas RDC’s relativas ao assunto e no Anexo 12 da DIEF em anexo.
Acessar o link:
file:///C:/Users/m12037529/Downloads/Concess%C3%A3o%20Alvar%C3%A1%20Sanit%C3%A1rio%20FINAL.pdf
O que é necessário para regularizar empresa Fabricante de Produtos para Saúde?
Para regularizar uma empresa Fabricante de Produtos para Saúde são necessários os seguintes passos:
– 1º Passo: Protocolar Projeto Arquitetônico, conforme anexo explicativo, disponível no site da SES. www.saude.mg.gov.br
Publicações
Linhas Guia e manuais
Manuais
Projeto Arquitetônico
Anexos Explicativos:
http://www.saude.mg.gov.br/sobre/publicacoes/linha-guia-e-manuais/page/571-anexos-explicativos-sesmg
– 2º Passo: Após adequação do Projeto, solicitar Inspeção Sanitária na Regional de Saúde
Documentos para protocolos estão disposto na resolução SES 4300/2013.
Importante que todos os documentos da qualidade da empresa conforme RDC específica de Boas Práticas (RDC 16/2013) conforme produto a ser fabricado estejam prontos antes da inspeção.
– 3º Passo: De posse de um Relatório de Inspeção “Satisfatório”, peticionar na Anvisa a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), conforme RDC 16/2014.
– 4º Passo: Após emissão da AFE é liberado o Alvará Sanitário pelo Estado.
– 5º Passo: Regularizar seus produtos perante a ANVISA.
Mais informações acerca da regularização da empresa, consultar:
file:///C:/Users/m12037529/Downloads/Concess%C3%A3o%20Alvar%C3%A1%20Sanit%C3%A1rio%20FINAL.pdf
Como saber quais os produtos que não são considerados Produtos para Saúde?
A ANVISA disponibiliza a relação de produtos não considerados produtos para saúde em sua página eletrônica.
Segue link para acesso aos produtos não regularizados pela ANVISA:
Dados de doenças/agravos de notificação compulsória publicados no Tabnet em
Banco de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação atualizado em 16/07/2018.
SINASC – 3º Alerta de bloqueio de recursos do Bloco de Vigilância em Saúde a partir de setembro de 2018
AVALIAÇÃO JULHO DE 2018:
Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informações sobre Nascido Vivo (SINASC) realizado pelo Ministério da Saúde a partir do banco de dados da base federal do período de avaliação de NOVEMBRO de 2016 a ABRIL de 2018, consolidados em 10 de JUNHO de 2018, atualizados até 30 de ABRIL de 2018, os municípios abaixo relacionados encontram-se provisoriamente irregulares, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de SETEMBRO de 2018, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).
- 310900 Brumadinho – bimestre novembro a dezembro/2016
- 312430 Espinosa – bimestre dezembro/2016 a janeiro/2017
- 310900 Itamarandiba – bimestre março a abril/2018
- 317080 Várzea da Palma – bimestre novembro a dezembro/2016
OBSERVAÇÃO: O relatório informa a lista de municípios com o 3º alerta de bloqueio, a partir de SETEMBRO de 2018, para aqueles que mantiverem as irregularidades apontadas nos relatórios até 31 de JULHO de 2018 e aos ausentes deste relatório que venham a apresentar futuras irregularidades.
Consulte aqui: Número de nascidos vivos esperados e metas consideradas pelo Ministério da Saúde para avaliação do SINASC, ano 2018