De acordo com a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, o responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas: a) Contaminantes alimentares; b) Doenças transmitidas por alimentos; c) Manipulação higiênica dos alimentos; d) Boas Práticas de fabricação.

É necessário verificar na Resolução RDC nº 27, de 06 de agosto de 2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre a obrigatoriedade de registro do produto ou não. Caso realmente seja necessário o registro, o responsável poderá acessar as informações necessárias no seguinte link http://portal.anvisa.gov.br/registros-e-autorizacoes/alimentos

Para conseguir o Alvará Sanitário de um estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária é necessário comparecer à Vigilância Sanitária do município onde se localiza o estabelecimento para orientações e conhecimento das documentações necessárias. Caso o Alvará Sanitário não seja de competência do município, este encaminhará o solicitante à Unidade Regional de Saúde do Estado de Minas Gerais competente.

AVALIAÇÃO SETEMBRO DE 2018:

Conforme monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) realizado pelo Ministério da Saúde em 31 de Agosto de 2018, considerando as notificações individuais constantes na lista de notificação compulsória ou notificações negativas ou de surto ou de epizootias, encaminhadas/recebidas via SISNET e processadas na base de dados nacional entre os dias 10/08/2018 a 22/08/2018 (data de exportação das bases de dados nacional utilizadas na avaliação), os municípios relacionados no arquivo disponibilizado abaixo encontram-se irregulares na alimentação do SINAN, com alerta de bloqueio no repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde a partir de JANEIRO de 2019, por não estarem até essa data de avaliação em conformidade com os parâmetros definidos nas Portarias: GM/MS nº 1.378/2013 (artigos 33,36 e 39) e a GM/MS nº 47/2016 (artigo 3º e 5º).

Período de avaliação:

 

Períodos/Semanas epidemiológicas
P1 201652 a 201707
P2  201704 a 201711
P3  201708 a 201715
P4  201712 a 201719
P5  201716 a 201723
P6  201720 a 201727
P7  201724 a 201731
P8  201728 a 201735
P9  201732 a 201739
P10  201736 a 201743
P11  201740 a 201747
P12  201744 a 201751
P13  201748 a 201803
P14  201752 a 201807
P15  201804 a 201811
P16  201808 a 201815
P17  201812 a 201819
P18  201816 a 201823

 

Sendo assim, é necessário que seja regularizada a alimentação do SINAN pelos municípios relacionados com irregularidade, de modo a não bloquear o recebimento dos recursos financeiros.

Os municípios são avaliados mensalmente quanto à alimentação das bases de dados e considera-se situação irregular na alimentação do SINAN, aqueles que não registrarem no período de 8 (oito) semanas epidemiológicas consecutivas dentro do período avaliado.

 

Fonte: Ministério da Saúde e Coordenadoria de Processamento de Dados Epidemiológicos/SESMG – Relatório parcial de avaliação da alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Consulte aqui os municípios irregulares: Monitoramento da regularidade de alimentação do SINAN, mês Setembro/2018