Resolução Anvisa / RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e Resolução SES/MG nº 1559, de 13 de agosto de 2008 – Anexo único, sendo aplicáveis outras legislações sanitárias pertinentes.

• Consultórios odontológicos – com ou sem raio X (equipamento emissor de radiação ionizante)
• Clínicas odontológicas – com ou sem raio X (equipamento emissor de radiação ionizante)
• Consultórios modulares – acima de 02 consultórios odontológicos dispostos em um único espaço, com ou sem raio X (equipamento emissor de radiação ionizante);
• Estabelecimentos de radiologia odontológica – realizam apenas tomadas radiográficas intra e/ou extra-orais, independente do número de aparelhos emissores de radiação ionizante;
• Estabelecimentos de documentação odontológica – realizam tomadas radiográficas intra e/ou extra-orais, independente do número de aparelhos emissores de radiação ionizante, além de realizarem outros exames complementares (tais como fotografias, slides intra e/ou extra-orais, moldagens para confecção de modelos e traçados cefalométricos);
• Estabelecimentos de assistência e ensino odontológico – Clínicas de faculdades, universidades ou outros locais destinados à realização de cursos.

Para requerer o Alvará Sanitário de um Estabelecimento de Assistência Odontológica (EAO) é necessário verificar junto à Vigilância Sanitária do município (onde se localiza o estabelecimento) quais as orientações e documentações necessárias. Caso o Alvará Sanitário não seja de competência do município, este encaminhará o solicitante à Unidade Regional de Saúde competente.

Sim. Todas as edificações de uso coletivo (aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde (grifo nosso), inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza) deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com o Decreto Federal nº 5296, de 02 de dezembro de 2004. Este Decreto “regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. A NBR 9050 é a norma técnica de acessibilidade da ABNT vigente, usada como referência para elaboração e análise dos projetos arquitetônicos dos estabelecimentos de saúde.

O Responsável Técnico (RT) pelo serviço odontológico deve ser um cirurgião-dentista, devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais. O RT deve possuir termo de responsabilidade técnica assinado em documento próprio junto à vigilância sanitária competente, estadual ou municipal. O RT é corresponsável por toda e qualquer atividade realizada no estabelecimento.

O Responsável Técnico (RT) deve indicar um cirurgião-dentista como responsável técnico substituto, caso o primeiro não esteja presente em todos os horários e dias de atendimento do serviço. Podem ser indicados tantos responsáveis substitutos quantos forem necessários para o atendimento nos horários e dias de funcionamento do serviço. O responsável técnico substituto deve estar devidamente inscrito/registrado no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais e deve, também, possuir termo de responsabilidade técnica assinado junto à vigilância sanitária competente, estadual ou municipal. O RT é corresponsável por toda e qualquer atividade realizada no estabelecimento.

A esterilização dos artigos odontológicos deve ser feita por meio de vapor saturado sob pressão (autoclave horizontal), devendo ser observadas as especificações do fabricante.

OBS: NÃO é permitida a utilização de calor seco (forno de Pasteur / estufa) na esterilização dos artigos em serviços odontológicos.

Sim. A Resolução SES nº 1559, de 13 de agosto de 2008, prevê a modalidade de atendimento extra-estabelecimento, na qual os atendimentos são realizados fora da área física do serviço, sendo possível o uso das seguintes unidades:

a) Unidade transportável (temporária): instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico. Deve possuir autorização de funcionamento expedido pela VISA competente;

b) Unidade móvel: instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionado. Deve possuir alvará sanitário próprio;

c) Unidade de atendimento portátil: voltada, principalmente, para os casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados. O atendimento é realizado por meio de equipamentos portáteis. Deve possuir alvará sanitário da unidade vinculada (unidade fixa onde se será feito o processamento do instrumental e arquivo da documentação, fichas clínicas).