Sim. Todos as edificações de uso coletivo (aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde (grifo nosso), inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza) deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com o Decreto Federal nº 5296 /04, de 02 de dezembro de 2004

Este Decreto “regulamenta as Leis no 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e n10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

A NBR 9050 é a norma técnica de acessibilidade da ABNT vigente, usada como referência para elaboração e análise dos projetos arquitetônicos dos estabelecimentos de saúde.

As agulhas dos serviços de tatuagem e de acupuntura são consideradas produtos para a saúde, assim como as tintas utilizadas em tatuagem e pigmentação de sobrancelhas. Portanto, devem ter cadastro ou registro na ANVISA. As agulhas, para ambas as finalidades, são de uso único, não podendo ser reutilizáveis. E devem ser descartadas como resíduos perfurocortantes. A empresa deverá elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Simplificado, conforme preconizado na RDC ANVISA nº 222/2018. Conforme o município no qual está localizada, esses resíduos serão recolhidos pela própria prefeitura ou a mesma deverá contratar uma empresa especializada em recolhimento e tratamento desses resíduos.

Nos salões de beleza, o ideal é que cada cliente traga o seu material de casa para fazer unhas (alicate, espátula, lixa, esmalte, toalha, dentre outros objetos). Caso isso não aconteça, os materiais metálicos deverão ser esterilizados antes do uso para cada cliente e não poderão ser utilizados no próximo cliente, devendo ser re-esterilizados. O mesmo se aplica aos serviços de podologia e outros serviços de estética. Esse processo tem como objetivo eliminar qualquer tipo de microorganismo (bactérias, esporos, vírus e fungos) que possa estar presente nesses materiais, eliminando a possibilidade de transmissão de doenças de um cliente para outro, como, por exemplo, a hepatite e a AIDS. É realizado por meio da autoclave, que é um aparelho utilizado para esterilizar instrumentos cirúrgicos, odontológicos e outros materiais através do calor úmido sob pressão e temperatura controladas.

Os serviços deverão seguir as instruções do fabricante, incluindo a validação do processo de esterilização através de indicadores químicos e/ou biológicos. O equipamento deve também ser qualificado e passar por manutenções preventivas (determinadas de acordo com a frequência de uso ou instruções do fabricante) e corretivas (quando apresentar defeitos).

A estufa não é considerada equipamento para esterilização.

Não. As Instituições de Longa Permanência para idosos (ILPI) são destinadas à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar. (RDC ANVISA n° 283/2005)

Não. O parágrafo único do artigo 16 da Resolução SES/MG nº 154, de 30 de agosto de 1995 proíbe este tipo de comércio dizendo “a casa comercial que desejar exercer este tipo de comércio, deverá adequar-se a esta Resolução.”

Não. A Resolução SES/MG nº 154, de 30 de agosto de 1995, em seu artigo 11 diz: “ o estabelecimento óptico não poderá: a) ter consultório em qualquer de suas dependências ou em qualquer outro local; b) afixar propagandas, cartazes, cartões ou indicar médicos oftalmologistas, clínicas e consultórios a clientes do estabelecimento; c) utilizar equipamentos/instrumentos e outros aparelhos com fins diagnósticos; d) manter e/ou celebrar contrato ou convênio com médico oftalmologista ou clínica oftalmológica para atendimento de seus clientes e/ou consumidores.”

Sim. Com base na decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 131 MC/DF, de 25 de outubro de 2021) foi garantido o exercício profissional de Optometristas devidamente habilitados com formação superior (tecnóloga ou bacharelar), sendo reconhecido a esse profissional o direito a: “Instalação de consultórios especializados, de proceder-se a exames de acuidade visual e a de prescrever lentes de grau”.

Todos os serviços de interesse da saúde necessitam de responsável técnico legalmente habilitado, podendo ser de nível técnico ou superior. As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), as Atividades de Necropsia, os Serviços funerários de Somatoconservação, os serviços de Acupuntura públicos, os serviços de Homeopatia e de Antroposofia de qualquer natureza, os Laboratórios Analítico e de Ensaio, os serviços de Estética que realizam procedimentos invasivos, as Academias, as Comunidades Terapêuticas e Estabelecimentos de Ensino – por exemplo – necessitam de responsável técnico de nível superior legalmente habilitado e inscrito em seu respectivo conselho de classe profissional.